TJDF APC - 976601-20150310246418APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTOS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ROL NÃO EXAUSTIVO. TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO. PROTOCOLO PEDIASUIT. RECUSA INJUSTIFICADA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABERTA PREVENDO O CUSTEIO DE TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. 1 - Consoante entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula nº 469). 2 - O protocolo PediaSuit, de eficácia reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), consiste em um tratamento intensivo mediante a utilização de uma vestimenta terapêutica que promove ajustes biomecânicos na postura corporal dos pacientes, sendo um recurso empregado no tratamento de sequelas oriundas de paralisia cerebral, deficiências neurológicas e ortopédicas, Síndrome de Down, dentre outras patologias. 3 - O rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser interpretado como exaustivo, posto que a listagem lá apresentada refere-se à cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde administrados pelas empresas nacionais, não obstando, por conseguinte, a adoção de outros procedimentos que venham a ser descobertos pela ciência médica para o tratamento das mazelas suportadas pelos indivíduos, sob pena de cerceamento dos avanços e descobertas na área dos prognósticos médicos. 4 - Reputa-se abusiva a negativa do plano de saúde em autorizar tratamento que seja expressamente indicado por equipe multidisciplinar que acompanha o paciente, com vistas à melhora de seu estado de saúde, quando o contrato preveja a cobertura dos procedimentos recomendados. 5 - In casu, constata-se que o contrato firmado entre os litigantes possui cláusula aberta, referente à cobertura de tratamentos de fisioterapia, motivo pelo qual deve receber interpretação mais favorável ao consumidor, consoante o disposto no art. 47, do CDC. 6 - A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que as empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem estabelecer previamente as patologias que serão cobertas pelo seguro, mas não podem, todavia, limitar o tipo de tratamento prescrito, uma vez tal providência compete apenas ao médico que acompanha o paciente, pois somente a ele é dado estabelecer a terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia. 7 - Na hipótese sob análise, ante a incontestável negativa injustificada de custeio do tratamento de saúde pleiteado pelo recorrido e previamente indicado pela equipe de saúde que o acompanha, ressoa indene de dúvidas a violação de seus direitos da personalidade. Em virtude disso, tendo o ocorrido extravasado a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, a obrigação de indenizar, imputável à empresa recorrente, resplandece inexorável. 8 - A jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. 9 - Diante desse contexto, a indenização não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado. 10 - Os juros de mora decorrentes de compensação por danos morais incidem a partir do evento danoso, em atenção ao enunciado 54 da súmula do STJ. 11 - Considerando-se a elevação do proveito econômico obtido pelo apelado em virtude do provimento do recurso interposto pelo Ministério Público e a consequente reforma da condenação imposta à apelante, ficam mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, em atenção ao preceituado no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC. 12 - Apelação da ré desprovida. Apelação do MPDFT provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTOS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ROL NÃO EXAUSTIVO. TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO. PROTOCOLO PEDIASUIT. RECUSA INJUSTIFICADA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABERTA PREVENDO O CUSTEIO DE TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. 1 - Consoante entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula nº 469). 2 - O protocolo PediaSuit, de eficácia reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), consiste em um tratamento intensivo mediante a utilização de uma vestimenta terapêutica que promove ajustes biomecânicos na postura corporal dos pacientes, sendo um recurso empregado no tratamento de sequelas oriundas de paralisia cerebral, deficiências neurológicas e ortopédicas, Síndrome de Down, dentre outras patologias. 3 - O rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser interpretado como exaustivo, posto que a listagem lá apresentada refere-se à cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde administrados pelas empresas nacionais, não obstando, por conseguinte, a adoção de outros procedimentos que venham a ser descobertos pela ciência médica para o tratamento das mazelas suportadas pelos indivíduos, sob pena de cerceamento dos avanços e descobertas na área dos prognósticos médicos. 4 - Reputa-se abusiva a negativa do plano de saúde em autorizar tratamento que seja expressamente indicado por equipe multidisciplinar que acompanha o paciente, com vistas à melhora de seu estado de saúde, quando o contrato preveja a cobertura dos procedimentos recomendados. 5 - In casu, constata-se que o contrato firmado entre os litigantes possui cláusula aberta, referente à cobertura de tratamentos de fisioterapia, motivo pelo qual deve receber interpretação mais favorável ao consumidor, consoante o disposto no art. 47, do CDC. 6 - A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que as empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem estabelecer previamente as patologias que serão cobertas pelo seguro, mas não podem, todavia, limitar o tipo de tratamento prescrito, uma vez tal providência compete apenas ao médico que acompanha o paciente, pois somente a ele é dado estabelecer a terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia. 7 - Na hipótese sob análise, ante a incontestável negativa injustificada de custeio do tratamento de saúde pleiteado pelo recorrido e previamente indicado pela equipe de saúde que o acompanha, ressoa indene de dúvidas a violação de seus direitos da personalidade. Em virtude disso, tendo o ocorrido extravasado a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, a obrigação de indenizar, imputável à empresa recorrente, resplandece inexorável. 8 - A jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. 9 - Diante desse contexto, a indenização não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado. 10 - Os juros de mora decorrentes de compensação por danos morais incidem a partir do evento danoso, em atenção ao enunciado 54 da súmula do STJ. 11 - Considerando-se a elevação do proveito econômico obtido pelo apelado em virtude do provimento do recurso interposto pelo Ministério Público e a consequente reforma da condenação imposta à apelante, ficam mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, em atenção ao preceituado no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC. 12 - Apelação da ré desprovida. Apelação do MPDFT provida.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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