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Jurisprudência


TJDF APC - 976630-20160110102840APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ DEFINITIVA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento (AgRg no REsp 809.788/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 12.12.2007), julgando antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do que dispõe o artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a seguradora não pode se eximir do dever de indenizar sob a alegação de omissão de informações por parte do segurado se dele não exigiu de exames clínicos prévios. 3. Constando nas condições gerais do seguro em vida em grupo, no tocante à cobertura em caso de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), que está expressamente coberta a moléstia proveniente de Doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de cardiopatia grave, mostra-se contraditória e abusiva a exigência de perda da sua existência independente. 4. Além da necessidade de que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (CDC, Art. 47), percebe-se no presente caso a existência de desvantagem exagerada em relação à seguradora (CDC, Art. 51, inciso IV, §1º). 5. Negou-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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