TJDF APC - 976635-20140910176305APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DOS §2º DO ART.85 DO NCPC. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. 01. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não somente à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença. 02. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art.1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 03. Verificada a necessidade de gastos com a Menor, bem como a possibilidade financeira do Genitor, forçoso manter o valor da pensão alimentícia arbitrado em primeira instância. 04. Contrarrazões não configuram a via apropriada para deduzir pedido de redução da verba alimentar. 05. Preclusa a oportunidade para requerimento da gratuidade de justiça fundado em situação fática já objeto de incidente de sua impugnação, que restou acolhido para revogar o benefício. 06. A valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios. Atento a tais parâmetros, imperioso majorar a verba advocatícia fixada na origem. 07. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DOS §2º DO ART.85 DO NCPC. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. 01. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não somente à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença. 02. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art.1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 03. Verificada a necessidade de gastos com a Menor, bem como a possibilidade financeira do Genitor, forçoso manter o valor da pensão alimentícia arbitrado em primeira instância. 04. Contrarrazões não configuram a via apropriada para deduzir pedido de redução da verba alimentar. 05. Preclusa a oportunidade para requerimento da gratuidade de justiça fundado em situação fática já objeto de incidente de sua impugnação, que restou acolhido para revogar o benefício. 06. A valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios. Atento a tais parâmetros, imperioso majorar a verba advocatícia fixada na origem. 07. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA