TJDF APC - 976643-20150111455818APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. PREVIC. ÓRGÃO FISCALIZADOR. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA. REJEIÇÃO. DIREITO À QUOTA PARTE DO SUPERÁVIT DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 109 DE 2001. RESOLUÇÃO CGPC Nº 26/2008. NECESSIDADE DE PRÉVIA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS E AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. PAGAMENTO INDIVIDUAL. EXCLUSÃO DE PARCELA DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o objeto da ação é a cobrança de pagamento da quota parte individual do superávit do plano previdenciário, desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a entidade fiscalizadora. Isso porque a demanda se refere a contrato entabulado entre as partes, de natureza privada, sem reflexo nos interesses da União e, principalmente, porque a atividade apenas fiscalizadora afasta qualquer responsabilidade quanto às obrigações relacionadas ao plano de benefícios, razão pela qual é competente a Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. 2. Eventual distribuição da quota parte do superávit do plano previdenciário em favor da autora não interfere na parte das patrocinadoras, que ficaria resguardada, o que afasta a alegação de carência de ação. 3. Se a autora não postulou o pagamento de superávit a todos os beneficiários do plano previdenciário, mas apenas de sua quota parte, descabida a alegação de ilegitimidade ativa extraordinária. 4. O art. 20, e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 109 de 2001, dispõe que o resultado superavitário do plano de benefício deve constituir uma reserva de contingência. O mesmo referido artigo, em seu parágrafo segundo, determina que a não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade. Portanto, efetivamente há previsão legal para a distribuição de superávit em entidades fechadas de previdência complementar, porém condicionada a anterior revisão do plano de benefícios. A Resolução nº 26/2008 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar especifica o procedimento a ser observado para a distribuição do superávit, condicionada à expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador, esta prevista no art. 33, caput, e inciso I da Lei Complementar nº 109 de 2001. Ainda que superados três exercícios consecutivos sem distribuição do superávit, não há direito adquirido quanto à distribuição da quota parte do superávit, porque tal ocorrerá somente após a revisão do plano de benefícios e com autorização do órgão fiscalizador. Assim, pendente a revisão global do plano de previdência, não há como acolher nem o pedido de distribuição de superávit nem o de afastar o desconto da contribuição do contracheque do beneficiário. 5. Preliminares de incompetência absoluta, de carência de ação e de ilegitimidade extraordinária rejeitadas. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. PREVIC. ÓRGÃO FISCALIZADOR. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA. REJEIÇÃO. DIREITO À QUOTA PARTE DO SUPERÁVIT DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 109 DE 2001. RESOLUÇÃO CGPC Nº 26/2008. NECESSIDADE DE PRÉVIA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS E AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. PAGAMENTO INDIVIDUAL. EXCLUSÃO DE PARCELA DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o objeto da ação é a cobrança de pagamento da quota parte individual do superávit do plano previdenciário, desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a entidade fiscalizadora. Isso porque a demanda se refere a contrato entabulado entre as partes, de natureza privada, sem reflexo nos interesses da União e, principalmente, porque a atividade apenas fiscalizadora afasta qualquer responsabilidade quanto às obrigações relacionadas ao plano de benefícios, razão pela qual é competente a Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. 2. Eventual distribuição da quota parte do superávit do plano previdenciário em favor da autora não interfere na parte das patrocinadoras, que ficaria resguardada, o que afasta a alegação de carência de ação. 3. Se a autora não postulou o pagamento de superávit a todos os beneficiários do plano previdenciário, mas apenas de sua quota parte, descabida a alegação de ilegitimidade ativa extraordinária. 4. O art. 20, e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 109 de 2001, dispõe que o resultado superavitário do plano de benefício deve constituir uma reserva de contingência. O mesmo referido artigo, em seu parágrafo segundo, determina que a não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade. Portanto, efetivamente há previsão legal para a distribuição de superávit em entidades fechadas de previdência complementar, porém condicionada a anterior revisão do plano de benefícios. A Resolução nº 26/2008 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar especifica o procedimento a ser observado para a distribuição do superávit, condicionada à expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador, esta prevista no art. 33, caput, e inciso I da Lei Complementar nº 109 de 2001. Ainda que superados três exercícios consecutivos sem distribuição do superávit, não há direito adquirido quanto à distribuição da quota parte do superávit, porque tal ocorrerá somente após a revisão do plano de benefícios e com autorização do órgão fiscalizador. Assim, pendente a revisão global do plano de previdência, não há como acolher nem o pedido de distribuição de superávit nem o de afastar o desconto da contribuição do contracheque do beneficiário. 5. Preliminares de incompetência absoluta, de carência de ação e de ilegitimidade extraordinária rejeitadas. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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