TJDF APC - 976713-20120710320900APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MONITORIAMENTO E VIGILÂNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Adespeito de o atual Diploma Processual Civil não prever o agravo retido, cabe a sua apreciação, quando interposto sob a égide do Código revogado, em atenção ao princípio processual do tempus regit actum , o qual impõe aplicação da norma vigente à época em que o ato processual foi praticado. 2. Se o agravo retido foi interposto na égide do CPC revogado, no prazo legal e havendo a parte a agravante/apelante requerido, na apelação, o seu conhecimento, atendendo ao disposto no artigo 523 do CPC/73, deve o recurso ser apreciado. 3. O juiz, dentro do âmbito de liberdade que lhe é própria, entendendo ser desnecessária a produção da prova para o deslinde da controvérsia, mas intenção protelatória, deve indeferi-la, nos termos do art. 130 do CPC/73. 4. Possível a interposição de recurso adesivo quando a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais se dá em valor inferior ao pleiteado expressamente na exordial, estando presente o interesse recursal e a sucumbência recíproca. 5. O prestador do serviço responde, independentemente de culpa, pelos danos experimentados pelo consumidor, mormente quando não logra demonstrar a presença de causa que exclua sua responsabilidade. 6. Constatando-se a falha na prestação do serviço de monitoramento de segurança durante assalto ocorrido na residência do autor, patente a responsabilidade da empresa contratada para monitoramento e vigilância, quanto ao dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. 7. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. Não se revelando adequado o valor arbitrado, impõe-se a sua modificação. 8. Recursos conhecidos. Desprovido o apelo do réu e Provido o recurso adesivo da parte autora. Preliminar rejeitada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MONITORIAMENTO E VIGILÂNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Adespeito de o atual Diploma Processual Civil não prever o agravo retido, cabe a sua apreciação, quando interposto sob a égide do Código revogado, em atenção ao princípio processual do tempus regit actum , o qual impõe aplicação da norma vigente à época em que o ato processual foi praticado. 2. Se o agravo retido foi interposto na égide do CPC revogado, no prazo legal e havendo a parte a agravante/apelante requerido, na apelação, o seu conhecimento, atendendo ao disposto no artigo 523 do CPC/73, deve o recurso ser apreciado. 3. O juiz, dentro do âmbito de liberdade que lhe é própria, entendendo ser desnecessária a produção da prova para o deslinde da controvérsia, mas intenção protelatória, deve indeferi-la, nos termos do art. 130 do CPC/73. 4. Possível a interposição de recurso adesivo quando a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais se dá em valor inferior ao pleiteado expressamente na exordial, estando presente o interesse recursal e a sucumbência recíproca. 5. O prestador do serviço responde, independentemente de culpa, pelos danos experimentados pelo consumidor, mormente quando não logra demonstrar a presença de causa que exclua sua responsabilidade. 6. Constatando-se a falha na prestação do serviço de monitoramento de segurança durante assalto ocorrido na residência do autor, patente a responsabilidade da empresa contratada para monitoramento e vigilância, quanto ao dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. 7. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. Não se revelando adequado o valor arbitrado, impõe-se a sua modificação. 8. Recursos conhecidos. Desprovido o apelo do réu e Provido o recurso adesivo da parte autora. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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