TJDF APC - 976722-20130510072468APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO 1° RÉU EM MAIOR EXTENSÃO. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. FALTA DO USO DO CINTO DE SEGURANÇA. SUPERLOTAÇÃO DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. DISPÊNDIO NECESSÁRIO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ATÉ O LIMITE ACOBERTADO NA APÓLICE. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CIRURGIA DE QUADRIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITE DA COBERTURA. FATO INCONTROVERSO. DECOTE. DANOS MORAIS. MORTE DE TRÊS FAMILIARES. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DA AUTORA. DANOS ESTÉTICOS. ENCURTAMENTO DE MEMBRO E CICATRIZES. FIXAÇÃO PROPORCIONAL EM SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR PARA A SEGURADORA. TERMO A QUO. 1. Analisando a dinâmica dos fatos e as circunstâncias em que ocorreu o acidente, tem-se que o réu incorreu em culpa, por negligência e imprudência, pois, muito embora estivesse abaixo da velocidade limite da via, deixou de tomar a cautela necessária para evitar o acidente, uma vez que as condições eram adversas, como a pista estar molhada pela chuva, inexistência de acostamento e asfalto em estado precário, razão pela qual não há falar em caso fortuito de forma a eximir sua responsabilidade pelos danos causados, consubstanciados no falecimento de quatro pessoas e lesões graves a outras, como, na presente hipótese, a autora, que em razão da sequelas, passou a deambular somente com o apoio de andador. 2. A anuência da autora e das pessoas de sua família que foram vítimas fatais em ser passageiras de automóvel com lotação acima do permitido e a não utilização de segurança, contribuiu para as consequências mais graves. Contudo, o acidente foi determinado pela conduta culposa do réu, razão pela qual a atribuição em 10% de culpa concorrente à vítima encontra-se proporcional e adequada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que o segurado deve responder solidariamente com a seguradora, assim, correta a condenação solidária quanto às indenizações relativas aos danos materiais em decorrência do acidente de trânsito, até o limite da cobertura contratada na apólice. 4. Demonstrada a pertinência entre os gastos médicos e hospitalares com o acidente, correta a condenação em indenização por danos materiais. 5. Não há falar em responsabilidade do Seguro DPVAT, no tocante ao pagamento suplementar relacionado ao reembolso de despesas médicas e hospitalares, em virtude do acidente automobilístico ocorrido quando as despesas forem cobertas por outros planos de seguro ou por planos privados de assistência à saúde, ressalvada eventual parcela que não for garantida por estes, nos termos do artigo 3° da Lei 6.194/1974 e artigo 12, §6º, I, da Resolução n° 273/2012 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNPS. 6. A sentença incorreu em julgamento extra petita, ao condenar os réus a pleito que sequer fora proposto pela autora, no presente caso, ao pagamento de eventual cirurgia para colocação de prótese e despesas com clínica especializada. 7. Incontroverso o limite da cobertura da apólice do segurado no valor R$ 20.000,00, por danos materiais e R$ 20.000,00, por danos corporais a terceiros, por toda a época de vigência do seguro, independente da quantidade de pessoas ou sinistros ocorridos. 8. A responsabilização por acidente de trânsito, do qual resultem em lesões e mortes, e com imputação de culpa ao condutor do veículo, caracteriza ilícito civil que, por si só, gera o dever de indenizar por dano moral, encontrando respaldo na legislação, doutrina e jurisprudência pátria. 9. Constatado que a autora sofreu o encurtamento do membro inferior esquerdo em 4 cm, cicatrizes extensas na testa, punho, antebraço esquerdo e região glútea esquerda, deve ser ressarcida pelos danos estéticos. 10. Inexiste parâmetro legal para se estabelecer a indenização por danos morais e estéticos, de sorte que fica ao prudente critério do julgador fixá-la, levando em conta, dentre outros fatores, as condições sociais e econômicas das partes. 11. Considerando a perda de três membros de sua família, a deficiência física acometida, bem como os danos estéticos já mencionados, tem-se como razoável e proporcional o valor arbitrado na sentença em R$ 50.000,00, com o abatimento de 10% pela culpa concorrente e o valor recebido pela autora de R$ 7.087,50 de indenização pelo DPVAT, resultando o valor final de R$ 37.912,50. 12. A fluência da correção monetária na condenação de danos materiais decorre do efetivo desembolso, pois o intuito é apenas a atualização do débito, à luz da Súmula 43 do STJ. 13. Os juros legais a incidir no dano material perante a seguradora devem iniciar-se da citação e não do ato ilícito, pois a responsabilidade é fundada em contrato, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil. 14. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO 1° RÉU EM MAIOR EXTENSÃO. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. FALTA DO USO DO CINTO DE SEGURANÇA. SUPERLOTAÇÃO DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. DISPÊNDIO NECESSÁRIO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ATÉ O LIMITE ACOBERTADO NA APÓLICE. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CIRURGIA DE QUADRIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITE DA COBERTURA. FATO INCONTROVERSO. DECOTE. DANOS MORAIS. MORTE DE TRÊS FAMILIARES. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DA AUTORA. DANOS ESTÉTICOS. ENCURTAMENTO DE MEMBRO E CICATRIZES. FIXAÇÃO PROPORCIONAL EM SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR PARA A SEGURADORA. TERMO A QUO. 1. Analisando a dinâmica dos fatos e as circunstâncias em que ocorreu o acidente, tem-se que o réu incorreu em culpa, por negligência e imprudência, pois, muito embora estivesse abaixo da velocidade limite da via, deixou de tomar a cautela necessária para evitar o acidente, uma vez que as condições eram adversas, como a pista estar molhada pela chuva, inexistência de acostamento e asfalto em estado precário, razão pela qual não há falar em caso fortuito de forma a eximir sua responsabilidade pelos danos causados, consubstanciados no falecimento de quatro pessoas e lesões graves a outras, como, na presente hipótese, a autora, que em razão da sequelas, passou a deambular somente com o apoio de andador. 2. A anuência da autora e das pessoas de sua família que foram vítimas fatais em ser passageiras de automóvel com lotação acima do permitido e a não utilização de segurança, contribuiu para as consequências mais graves. Contudo, o acidente foi determinado pela conduta culposa do réu, razão pela qual a atribuição em 10% de culpa concorrente à vítima encontra-se proporcional e adequada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que o segurado deve responder solidariamente com a seguradora, assim, correta a condenação solidária quanto às indenizações relativas aos danos materiais em decorrência do acidente de trânsito, até o limite da cobertura contratada na apólice. 4. Demonstrada a pertinência entre os gastos médicos e hospitalares com o acidente, correta a condenação em indenização por danos materiais. 5. Não há falar em responsabilidade do Seguro DPVAT, no tocante ao pagamento suplementar relacionado ao reembolso de despesas médicas e hospitalares, em virtude do acidente automobilístico ocorrido quando as despesas forem cobertas por outros planos de seguro ou por planos privados de assistência à saúde, ressalvada eventual parcela que não for garantida por estes, nos termos do artigo 3° da Lei 6.194/1974 e artigo 12, §6º, I, da Resolução n° 273/2012 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNPS. 6. A sentença incorreu em julgamento extra petita, ao condenar os réus a pleito que sequer fora proposto pela autora, no presente caso, ao pagamento de eventual cirurgia para colocação de prótese e despesas com clínica especializada. 7. Incontroverso o limite da cobertura da apólice do segurado no valor R$ 20.000,00, por danos materiais e R$ 20.000,00, por danos corporais a terceiros, por toda a época de vigência do seguro, independente da quantidade de pessoas ou sinistros ocorridos. 8. A responsabilização por acidente de trânsito, do qual resultem em lesões e mortes, e com imputação de culpa ao condutor do veículo, caracteriza ilícito civil que, por si só, gera o dever de indenizar por dano moral, encontrando respaldo na legislação, doutrina e jurisprudência pátria. 9. Constatado que a autora sofreu o encurtamento do membro inferior esquerdo em 4 cm, cicatrizes extensas na testa, punho, antebraço esquerdo e região glútea esquerda, deve ser ressarcida pelos danos estéticos. 10. Inexiste parâmetro legal para se estabelecer a indenização por danos morais e estéticos, de sorte que fica ao prudente critério do julgador fixá-la, levando em conta, dentre outros fatores, as condições sociais e econômicas das partes. 11. Considerando a perda de três membros de sua família, a deficiência física acometida, bem como os danos estéticos já mencionados, tem-se como razoável e proporcional o valor arbitrado na sentença em R$ 50.000,00, com o abatimento de 10% pela culpa concorrente e o valor recebido pela autora de R$ 7.087,50 de indenização pelo DPVAT, resultando o valor final de R$ 37.912,50. 12. A fluência da correção monetária na condenação de danos materiais decorre do efetivo desembolso, pois o intuito é apenas a atualização do débito, à luz da Súmula 43 do STJ. 13. Os juros legais a incidir no dano material perante a seguradora devem iniciar-se da citação e não do ato ilícito, pois a responsabilidade é fundada em contrato, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil. 14. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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