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Jurisprudência


TJDF APC - 976730-20160110111776APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. URGÊNCIA. CARÊNCIA. DESCABIMENTO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da administradora de benefícios, uma vez que a responsabilidade pela má prestação dos serviços ao consumidor é solidária entre a operadora do plano de saúde e a administradora da apólice. Incidência do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Apesar de lícita a fixação de período de carência no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência a saúde, excepciona nos artigos 12, inciso V, alínea 'c' e 35-C, inciso I, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de emergência, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, passando a carência a ser de 24 (vinte e quatro) horas. 2. Patente a responsabilidade do plano de saúde quanto ao dever de indenizar material e moralmente, pois a recusa injustificada de cobertura médico-hospitalar, essencial para a manutenção da saúde do segurado, gera além de angústia e intranquilidade, frustrando a legítima expectativa do requerente quanto à sua recuperação, além de atentar contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, gera também prejuízos de ordem financeira, tendo em vista que o segurado foi obrigado a arcar com os custos decorrentes do procedimento cirúrgico.. 4. Diante da negativa de atendimento de urgência, cobertura obrigatória à luz do artigo 35-C da Lei 9.656/98, o ressarcimento dos valores despendidos pelos apelantes deve ser integral. 5. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao carátercompensatórioe ao mesmotempodesestimular a práticade novascondutaspeloagentecausadordo dano. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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