TJDF APC - 976736-20110110316588APC
APELAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE POSTULATÓRIA. NECESSIDADE PARA RECORRER. CODHAB. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. CADEIA SUCESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. Não possuindo a Defensoria Pública legitimidade postulatória para recorrer em nome do autor, tendo em vista que não patrocina seus interesses nos autos, é manifestamente inadmissível o recurso por ela interposto. 2.Incabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária quando efetuado o pagamento do preparo recursal, pois demonstra não ser a parte necessitada para os fins legais. 3. Tendo o autor cumprido com a determinação judicial de retificação do pólo ativo da ação, bem como constando nos autos a procuração do inventariante conferindo poderes à advogada para atuar na causa, considera-se regular a representação processual. 4. Na esteira do preconizado pelos artigos 15 e 16 do Decreto-Lei 58/37, a adjudicação compulsória tem cabimento quando, devidamente quitada a promessa de compra de imóvel, o compromitente se recusar a outorgar a devida escritura. 5. Não se vislumbrando outros registros que possam suscitar dúvidas quanto à regularidade da cadeia dominial, a cessão de direitos juntada aos autos constitui documento que legitima o processamento do pedido de adjudicação compulsória. 6. Não se pode invocar os comandos das Leis Distritais nºs 4.996/12 e 3.877/06, no sentido de que os adquirentes originários do bem imóvel não podem ceder os direitos sem anuência da CODHAB, sob pena de perderem o benefício, nos casos de programa habitacional anterior à entrada em vigor das referidas leis. 7. Havendo obscuridade no r. decisum, não sanado nos embargos de declaração opostos pelo apelante, reforma-se a sentença apenas para estabelecer que as custas processuais e os honorários advocatícios serão arcados pelos réus na proporção de metade para cada. 8. Manifestamente inadmissível o apelo interposto pelo Espólio. Recurso da CODHAB conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE POSTULATÓRIA. NECESSIDADE PARA RECORRER. CODHAB. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. CADEIA SUCESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. Não possuindo a Defensoria Pública legitimidade postulatória para recorrer em nome do autor, tendo em vista que não patrocina seus interesses nos autos, é manifestamente inadmissível o recurso por ela interposto. 2.Incabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária quando efetuado o pagamento do preparo recursal, pois demonstra não ser a parte necessitada para os fins legais. 3. Tendo o autor cumprido com a determinação judicial de retificação do pólo ativo da ação, bem como constando nos autos a procuração do inventariante conferindo poderes à advogada para atuar na causa, considera-se regular a representação processual. 4. Na esteira do preconizado pelos artigos 15 e 16 do Decreto-Lei 58/37, a adjudicação compulsória tem cabimento quando, devidamente quitada a promessa de compra de imóvel, o compromitente se recusar a outorgar a devida escritura. 5. Não se vislumbrando outros registros que possam suscitar dúvidas quanto à regularidade da cadeia dominial, a cessão de direitos juntada aos autos constitui documento que legitima o processamento do pedido de adjudicação compulsória. 6. Não se pode invocar os comandos das Leis Distritais nºs 4.996/12 e 3.877/06, no sentido de que os adquirentes originários do bem imóvel não podem ceder os direitos sem anuência da CODHAB, sob pena de perderem o benefício, nos casos de programa habitacional anterior à entrada em vigor das referidas leis. 7. Havendo obscuridade no r. decisum, não sanado nos embargos de declaração opostos pelo apelante, reforma-se a sentença apenas para estabelecer que as custas processuais e os honorários advocatícios serão arcados pelos réus na proporção de metade para cada. 8. Manifestamente inadmissível o apelo interposto pelo Espólio. Recurso da CODHAB conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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