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Jurisprudência


TJDF APC - 976753-20120111969357APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO (ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 5º, inc. LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A prescrição não deve ser pronunciada de ofício sem que antes seja possibilitado às partes a devida manifestação a respeito da eventual ocorrência da prescrição. 2. O CPC atual em seu art. 487, parágrafo único, passou a exigir que o reconhecimento da prescrição deva ser precedido de manifestação da parte contrária. 3. O uso da prerrogativa processual de reconhecer a prescrição de ofício tem que ser analisado de acordo com as normas processuais vigentes, bem como à luz do disposto no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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