TJDF APC - 976804-20150710191337APC
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DA PROVA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE E CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE REGRESSO. AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. Desse modo, sendo a cobrança oriunda de obrigação propter rem, ou seja, em razão da coisa, como a própria expressão revela (art. 1345, CC), as obrigações que surgem em função do direito real de propriedade, cabem à apelante/proprietária, se não há prova de que o condomínio detinha ciência inequívoca da promessa de compra e venda ou da cessão de direitos do imóvel. Logo, não há como desconsiderar a legitimidade passiva de quem detém o domínio. 2. Não se admite a denunciação da lide no procedimento sumário. Precedentes dessa Corte e do colendo STJ: (...) 2. Diante de expressa vedação legal (art. 280, CPC), não se admite no procedimento sumário a denunciação da lide. (...) (Acórdão n.850439, 20140110840556APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/02/2015, Publicado no DJE: 03/03/2015. Pág.: 300). 3. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DA PROVA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE E CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE REGRESSO. AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. Desse modo, sendo a cobrança oriunda de obrigação propter rem, ou seja, em razão da coisa, como a própria expressão revela (art. 1345, CC), as obrigações que surgem em função do direito real de propriedade, cabem à apelante/proprietária, se não há prova de que o condomínio detinha ciência inequívoca da promessa de compra e venda ou da cessão de direitos do imóvel. Logo, não há como desconsiderar a legitimidade passiva de quem detém o domínio. 2. Não se admite a denunciação da lide no procedimento sumário. Precedentes dessa Corte e do colendo STJ: (...) 2. Diante de expressa vedação legal (art. 280, CPC), não se admite no procedimento sumário a denunciação da lide. (...) (Acórdão n.850439, 20140110840556APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/02/2015, Publicado no DJE: 03/03/2015. Pág.: 300). 3. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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