TJDF APC - 976807-20140111840150APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRODUTOS DEFEITUOSOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA. 1. O magistrado não está atrelado a uma ou outra prova requerida pelas partes ou apresentada nos autos, pois o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil/2015, o autoriza a valorar de forma livre as provas produzidas nos autos e a julgar o feito com base naquelas que lhe sejam conclusivas ao litígio, para extrair delas o convencimento necessário e, fundamentadamente, realizar a prestação jurisdicional. 2. Restando indubitável a existência de defeitos nos reservatórios adquiridos pelos autores, resolve-se o contrato de compra e venda e retornam-se as partes ao status quo ante, devendo o alienante restituir o valor recebido e alienada devolver os bens adquiridos, nos termos do art. 475 do Código Civil. 3. Não obstante a desconstituição, na ação cautelar, dos apontamentos no protesto dos títulos referentes aos cheques sustados, verifica-se que houve o depósito judicial do valor total dos referidos títulos a favor da apelante, razão pela qual a devolução da quantia atinente aos reservatórios em favor do autor e o levantamento da caução em favor da devedora é medida que se impõe, não havendo que se falar em sentença ultra petita. 4. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRODUTOS DEFEITUOSOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA. 1. O magistrado não está atrelado a uma ou outra prova requerida pelas partes ou apresentada nos autos, pois o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil/2015, o autoriza a valorar de forma livre as provas produzidas nos autos e a julgar o feito com base naquelas que lhe sejam conclusivas ao litígio, para extrair delas o convencimento necessário e, fundamentadamente, realizar a prestação jurisdicional. 2. Restando indubitável a existência de defeitos nos reservatórios adquiridos pelos autores, resolve-se o contrato de compra e venda e retornam-se as partes ao status quo ante, devendo o alienante restituir o valor recebido e alienada devolver os bens adquiridos, nos termos do art. 475 do Código Civil. 3. Não obstante a desconstituição, na ação cautelar, dos apontamentos no protesto dos títulos referentes aos cheques sustados, verifica-se que houve o depósito judicial do valor total dos referidos títulos a favor da apelante, razão pela qual a devolução da quantia atinente aos reservatórios em favor do autor e o levantamento da caução em favor da devedora é medida que se impõe, não havendo que se falar em sentença ultra petita. 4. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH