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Jurisprudência


TJDF APC - 976808-20150510023374APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. MOTOR DE CAMINHÃO. DEFEITO. GARANTIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. AÇÃO. NEXO CAUSAL. COMPROVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O indeferimento de prova que não altera os fatos e demais provas trazidas aos autos não configura cerceamento de defesa. 2. Poder Judiciário tem o dever o constitucional de assegurar às partes duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CR) e indeferir a elaboração de provas desnecessárias que somente perpetuam o tramite processual. 3. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, cominado com as disposições do Código do Consumidor, depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram a prática do ato ilícito por parte do apelado. 4. É solidária a responsabilidade do intermediador da venda de motor de caminhão que recebeu para tanto; após o bem ter apresentado defeito com dois meses de uso. (art. 26, II, §3º, CDC) 4. Aconjectura, entretanto, apesar de gerar aborrecimento, não ensejadanomoral, porquanto incapaz de abalar direitos da personalidade do apelante. O caso se assemelha ao descumprimento contratual que não tem o condão, por si só, de gerar efeito indenizatório. 5. É devida a inscrição, em cadastro de proteção ao crédito, do nome de devedor em razão da devolução de cártula de cheque dado em pagamento na aquisição de mercadoria, tratando-se de exercício de direito. Não havendo, portanto, que se falar em dano moral por inscrição indevida. 6. Preliminar rejeitada. Provido parcialmente.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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