TJDF APC - 976817-20130111661248APC
PROCESSO CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. RESULTADO INSATISFATÓRIO. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. ERRO MÉDICO INEXISTENTE. CULPA NÃO CARACTERIZADA. 1. Embora a cirurgia plástica com finalidade estética seja considerada obrigação de resultado, a responsabilidade do cirurgião, no caso de insatisfação da paciente com o resultado, deve ser afastada em face de intercorrências previsíveis que não decorrem de erro médico, mas de fatores externos e alheios a sua atuação. Precedentes:Embora a obrigação do médico, nos casos de cirurgias estéticas, afigure-se como sendo de resultado, diante do compromisso assumido de melhorar a aparência do paciente, há de se constatar a culpa do profissional, para que seja possível o reconhecimento da obrigação de indenizar. 2. Ausentes outros meios de comprovação acerca da ocorrência de irregularidades dos procedimentos médicos realizados, deve-se prestigiar as conclusões apresentadas pela perícia judicial. (Acórdão n.872781, 20090111282706APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 15/06/2015. Pág.: 528). 2. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. RESULTADO INSATISFATÓRIO. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. ERRO MÉDICO INEXISTENTE. CULPA NÃO CARACTERIZADA. 1. Embora a cirurgia plástica com finalidade estética seja considerada obrigação de resultado, a responsabilidade do cirurgião, no caso de insatisfação da paciente com o resultado, deve ser afastada em face de intercorrências previsíveis que não decorrem de erro médico, mas de fatores externos e alheios a sua atuação. Precedentes:Embora a obrigação do médico, nos casos de cirurgias estéticas, afigure-se como sendo de resultado, diante do compromisso assumido de melhorar a aparência do paciente, há de se constatar a culpa do profissional, para que seja possível o reconhecimento da obrigação de indenizar. 2. Ausentes outros meios de comprovação acerca da ocorrência de irregularidades dos procedimentos médicos realizados, deve-se prestigiar as conclusões apresentadas pela perícia judicial. (Acórdão n.872781, 20090111282706APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 15/06/2015. Pág.: 528). 2. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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