TJDF APC - 976822-20120310164308APC
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - CLÍNICA BRASÍLIA DE RADIOLOGIA E HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE CEILÂNDIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA - LAUDO - TUMOR - LOCALIZAÇÃO - DÚVIDA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO OVÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CISTO - POSTERIOR CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR NO INTESTINO - CONDUTA ILÍCITA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A inexistência de vínculo entre o hospital e o médico responsável pela realização da cirurgia nas dependências da instituição não afasta a legitimidade do nosocômio para ocupar o polo passivo da demanda, tendo em vista que ambos respondem solidariamente por eventual falha na prestação dos serviços, ainda que retratada pela ocorrência de erro médico. 2. No âmbito de incidência da reparação civil, enquanto os hospitais respondem objetivamente por falha na prestação dos serviços, a responsabilidade dos médicos é subjetiva, pressupondo, portanto, a caracterização de conduta dolosa ou culposa da qual tenha decorrido o evento danoso. 3. O reconhecimento do dever de indenizar do hospital responsável pelo tratamento do paciente pressupõe a qualificação da conduta profissional do médico, a ocorrência do evento danoso bem como o reconhecimento do nexo de causalidade entre ambos. Inexistente ato ilícito, não se reconhece o dever de indenizar em face da ausência dos elementos inerentes à responsabilidade civil. 4. Agravo retido desprovido. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - CLÍNICA BRASÍLIA DE RADIOLOGIA E HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE CEILÂNDIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA - LAUDO - TUMOR - LOCALIZAÇÃO - DÚVIDA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO OVÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CISTO - POSTERIOR CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR NO INTESTINO - CONDUTA ILÍCITA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A inexistência de vínculo entre o hospital e o médico responsável pela realização da cirurgia nas dependências da instituição não afasta a legitimidade do nosocômio para ocupar o polo passivo da demanda, tendo em vista que ambos respondem solidariamente por eventual falha na prestação dos serviços, ainda que retratada pela ocorrência de erro médico. 2. No âmbito de incidência da reparação civil, enquanto os hospitais respondem objetivamente por falha na prestação dos serviços, a responsabilidade dos médicos é subjetiva, pressupondo, portanto, a caracterização de conduta dolosa ou culposa da qual tenha decorrido o evento danoso. 3. O reconhecimento do dever de indenizar do hospital responsável pelo tratamento do paciente pressupõe a qualificação da conduta profissional do médico, a ocorrência do evento danoso bem como o reconhecimento do nexo de causalidade entre ambos. Inexistente ato ilícito, não se reconhece o dever de indenizar em face da ausência dos elementos inerentes à responsabilidade civil. 4. Agravo retido desprovido. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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