TJDF APC - 976825-20160310063524APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - PLANOS DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO - TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO - COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA DE INTERNAÇÃO - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - NULIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei 9.656/98 veda expressamente a possibilidade de as operadoras limitarem o período de internação dos segurados quando o plano contratado incluir a modalidade hospitalar, consoante previsto no artigo 12, II, a. 2. A impossibilidade de limitar períodos de internação de pacientes que necessitem de tratamento hospitalar continuado consubstancia interpretação que homenageia os direitos fundamentais do cidadão, no caso, a saúde, em detrimento de previsões contratuais que se afastem das premissas inscritas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no sentido de que cláusulas que aniquilem a finalidade do contrato são nulas de pleno direito. 3. A limitação do período de internação psiquiátrica após o 30º dia, condicionada à coparticipação de 50% do valor das despesas, constitui cláusula contratual nula de pleno direito em face da violação às normas inscritas nos artigos 51 do Código de Defesa do Consumidor e 12, II, a, da Lei 9.656/98. Nas palavras do STJ, é nula a cláusula em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura para internação psiquiátrica, estabelecendo coparticipação após o trigésimo dia de internação (AgRg no AREsp 654.792/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/05/2015). 4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - PLANOS DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO - TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO - COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA DE INTERNAÇÃO - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - NULIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei 9.656/98 veda expressamente a possibilidade de as operadoras limitarem o período de internação dos segurados quando o plano contratado incluir a modalidade hospitalar, consoante previsto no artigo 12, II, a. 2. A impossibilidade de limitar períodos de internação de pacientes que necessitem de tratamento hospitalar continuado consubstancia interpretação que homenageia os direitos fundamentais do cidadão, no caso, a saúde, em detrimento de previsões contratuais que se afastem das premissas inscritas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no sentido de que cláusulas que aniquilem a finalidade do contrato são nulas de pleno direito. 3. A limitação do período de internação psiquiátrica após o 30º dia, condicionada à coparticipação de 50% do valor das despesas, constitui cláusula contratual nula de pleno direito em face da violação às normas inscritas nos artigos 51 do Código de Defesa do Consumidor e 12, II, a, da Lei 9.656/98. Nas palavras do STJ, é nula a cláusula em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura para internação psiquiátrica, estabelecendo coparticipação após o trigésimo dia de internação (AgRg no AREsp 654.792/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/05/2015). 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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