TJDF APC - 976878-20140111746546APC
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. CONEXÃO. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADO E COM DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES RELATIVOS A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR A INFORMAÇÕES ADEQUADAS SOBRE PRODUTOS/SERVIÇOS ADQUIRIDOS. ARTIDO 6º, INCISO III DO CDC. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DE DOMÍCILIO DA RÉ E NÃO NO DE ELEIÇÃO PREVISTO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VIABILIDADE. 1 - Nos casos de conexão, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência ou não de processamento simultâneo das ações, sendo certo que o artigo 105 do Código de Processo Civil de 1973 concede ao juiz certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 2 - Na hipótese, embora haja conexão entre a ação de obrigação de fazer em análise e a rescisão contratual com reintegração de posse que a apelante ajuizou na Comarca do Novo Gama/GO por ostentarem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, qual seja, o contrato de cessão de direitos sobre imóvel, a reunião de ambas as ações para julgamento simultâneo não é medida que se impõe, pois inexiste risco de decisões contraditórias. Preliminar rejeitada. 3 - Tratando-se de relação de consumo, se o consumidor figura como autor, pode escolher ajuizar a ação no foro de seu domicílio, do domicílio do réu ou no foro de eleição, o que aponta na direção de a competência revelar-se relativa, não podendo assim ser declinada de ofício, fazendo-se necessário que a parte adversa suscite oportunamente em contestação exceção de incompetência conforme disposto no caput dos arts. 112 e 297 do CPC/73. 4 - Não tendo a ré se utilizado do instrumento adequado e no momento processual oportuno, incabível em sede de recurso de apelação qualquer insurgência quanto à propositura da ação no foro de domicílio da ré e não no foro de eleição contratual. 5 - Nos termos do art. 6º, inc. III do CDC, configura direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 6 - Considerando que o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes não é claro e preciso quanto às taxas de juros que incidem no pacto, e tendo em vista ainda ser direito básico do consumidor a obtenção de informações adequadas e claras sobre os produtos e serviços adquiridos, deve a ré ser condenada a apresentar a planilha de débito atualizado com a discriminação dos juros e demais encargos aplicados ao contrato para composição do preço e das prestações em aberto. 7 - A mera menção na via do contrato que está na posse do autor do valor total do saldo devedor, do número de prestações e do valor de cada uma, bem como dos juros e multa aplicáveis em caso de pagamento atrasado das parcelas constantes dos boletos bancários não observa o direito do consumidor à informação especificada sobre o preço, violando o princípio da transparência e da boa-fé objetiva. 8 - Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes. No caso, a seguradora deu causa ao ajuizamento da ação na medida em que, instada extrajudicialmente, não apresentou as informações solicitadas e, mesmo após citada na presente ação, continuou a resistir à pretensão autoral, devendo pois arcar com as despesas de sucumbência. 9 - Mantém-se o valor de R$ 500,00 para os honorários advocatícios, visto que fixados em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, não se mostrando exacerbado e servindo para compensar devidamente o grau de trabalho desenvolvido pelo advogado da parte contrária. 10 - Embora a imposição de multa diária pelo juiz não seja uma obrigatoriedade, é plenamente recomendável que o magistrado fixe multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação com vistas a imprimir efetividade e celeridade ao processo. Assim, nada obsta que seja arbitrada multa diária para assegurar o cumprimento da obrigação imposta à ré na sentença, razão por que merece provimento o recurso do autor. 11 - Recursos conhecidos, preliminar de conexão rejeitada e, no mérito, apelo da ré desprovido e do autor provido.
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. CONEXÃO. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADO E COM DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES RELATIVOS A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR A INFORMAÇÕES ADEQUADAS SOBRE PRODUTOS/SERVIÇOS ADQUIRIDOS. ARTIDO 6º, INCISO III DO CDC. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DE DOMÍCILIO DA RÉ E NÃO NO DE ELEIÇÃO PREVISTO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VIABILIDADE. 1 - Nos casos de conexão, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência ou não de processamento simultâneo das ações, sendo certo que o artigo 105 do Código de Processo Civil de 1973 concede ao juiz certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 2 - Na hipótese, embora haja conexão entre a ação de obrigação de fazer em análise e a rescisão contratual com reintegração de posse que a apelante ajuizou na Comarca do Novo Gama/GO por ostentarem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, qual seja, o contrato de cessão de direitos sobre imóvel, a reunião de ambas as ações para julgamento simultâneo não é medida que se impõe, pois inexiste risco de decisões contraditórias. Preliminar rejeitada. 3 - Tratando-se de relação de consumo, se o consumidor figura como autor, pode escolher ajuizar a ação no foro de seu domicílio, do domicílio do réu ou no foro de eleição, o que aponta na direção de a competência revelar-se relativa, não podendo assim ser declinada de ofício, fazendo-se necessário que a parte adversa suscite oportunamente em contestação exceção de incompetência conforme disposto no caput dos arts. 112 e 297 do CPC/73. 4 - Não tendo a ré se utilizado do instrumento adequado e no momento processual oportuno, incabível em sede de recurso de apelação qualquer insurgência quanto à propositura da ação no foro de domicílio da ré e não no foro de eleição contratual. 5 - Nos termos do art. 6º, inc. III do CDC, configura direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 6 - Considerando que o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes não é claro e preciso quanto às taxas de juros que incidem no pacto, e tendo em vista ainda ser direito básico do consumidor a obtenção de informações adequadas e claras sobre os produtos e serviços adquiridos, deve a ré ser condenada a apresentar a planilha de débito atualizado com a discriminação dos juros e demais encargos aplicados ao contrato para composição do preço e das prestações em aberto. 7 - A mera menção na via do contrato que está na posse do autor do valor total do saldo devedor, do número de prestações e do valor de cada uma, bem como dos juros e multa aplicáveis em caso de pagamento atrasado das parcelas constantes dos boletos bancários não observa o direito do consumidor à informação especificada sobre o preço, violando o princípio da transparência e da boa-fé objetiva. 8 - Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes. No caso, a seguradora deu causa ao ajuizamento da ação na medida em que, instada extrajudicialmente, não apresentou as informações solicitadas e, mesmo após citada na presente ação, continuou a resistir à pretensão autoral, devendo pois arcar com as despesas de sucumbência. 9 - Mantém-se o valor de R$ 500,00 para os honorários advocatícios, visto que fixados em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, não se mostrando exacerbado e servindo para compensar devidamente o grau de trabalho desenvolvido pelo advogado da parte contrária. 10 - Embora a imposição de multa diária pelo juiz não seja uma obrigatoriedade, é plenamente recomendável que o magistrado fixe multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação com vistas a imprimir efetividade e celeridade ao processo. Assim, nada obsta que seja arbitrada multa diária para assegurar o cumprimento da obrigação imposta à ré na sentença, razão por que merece provimento o recurso do autor. 11 - Recursos conhecidos, preliminar de conexão rejeitada e, no mérito, apelo da ré desprovido e do autor provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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