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Jurisprudência


TJDF APC - 976879-20140111874044APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL NORMATIVO 1/2013. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO REJEITADA. ANULAÇÕES DE QUESTÕES DA PROVA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CRITÉRIO DO EDITAL EM CONFORMIDADE COM A NORMA DE REGÊNCIA - ARTIGO 59 DA LEI DISTRITAL 4.949/2012. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE. SENTENÇA QUE CONFIRMOU DECISÃO LIMINAR. AUTORIZAÇÃO PARA CONTINUAR NO CERTAME. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. CLÁUSULA DE BARREIRA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A MULTA PECUNIÁRIA. 1 -A teor do que dispõe o artigo 47 do Código de Processo Civil, há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Cada candidato aprovado no concurso ostenta mera expectativa de direito próprio, individual, de pleitear sua nomeação, inexistindo entre eles qualquer relação jurídica de direito material a caracterizar litisconsórcio passivo necessário. Assim, em se tratando de concurso público, não há que se falar em citação de todos os candidatos aprovados para comporem litisconsórcio passivo necessário. (Acórdão n.832837, 20120111891347APO, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/11/2014, Publicado no DJE: 20/11/2014. Pág.: 101). 2 - Nos termos do artigo 59 da Lei Distrital 4.949/2012, A anulação de questão objetiva implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso público. 3 - Determina o item 12.3 - letra c - do edital que na prova de conhecimentos específicos - com valor de 60 (sessenta) pontos, que equivale a 100%, sejam classificados os candidatos que obtiverem 30 (trinta) pontos, o que significa 50%. 4 - Anuladas duas questões, o valor máximo da prova de conhecimentos específicos passou a ser 59,92 pontos, que, agora, passou a significar 100%. Se 59,92 pontos significa agora 100%, 50% exigido pelo item 12.3, letra c - corresponde exatamente a 29,96 pontos, exatos pontos obtidos pelo candidato. Isto significa interpretar, sistemática e harmonicamente, o que escrito no edital com o que previsto na norma de regência, ou seja, artigo 59 da Lei Distrital 4.949/2012. 5 - O apelante DISTRITO FEDERAL aduz que a hipótese dos autos é a mesma daquela decidida no RE 635.739, julgado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral sobre cláusula de barreira. Contudo, no caso daquele Recurso Extraordinário, o edital do concurso público para agente da Polícia Civil do Estado de Alagoas limitava o número de candidatos para a etapa do exame psicotécnico até a posição de classificação correspondente ao dobro do número de vagas. O que ora se questiona nos presentes autos é a eliminação do autor/apelado do certame, decorrente de erro de interpretação do edital em conformidade com a norma de regência, hipótese diversa à do julgado a que se refere o apelante. 6 - A sentença combatida confirmou a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento de multa imposta por decisão anterior que cita o descumprimento de ordem judicial. Todavia, o DISTRITO FEDERAL cumpriu a determinação no prazo judicial estabelecido, ou seja, dentro das 48 (quarenta e oito) horas, razão pela qual não há que se falar em sanção pecuniária, que deve ser afastada. 7 - No arbitramento dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa do juiz, devem ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 3º do art. 20 do CPC/1973). 8 - De todos os pedidos e alegações do apelante DISTRITO FEDERAL, somente um deles foi pertinente, adequado e deve ser provido, qual seja, a revogação da multa pecuniária. Logo, atendidos os pedido da inicial, na qual o autor requereu a sua permanência no certame, não se impõe a distribuição dos ônus de sucumbência ao autor, pois, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC/1973, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 9 - Considerando os critérios legais, o valor arbitrado sob o título de honorários advocatícios se mostra adequado e proporcional, razão pela qual há de se manter a verba honorária. 10 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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