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Jurisprudência


TJDF APC - 976880-20140910225346APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO MERCADOLÓGICO. DANOS EMERGENTES. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ARMAZENAGEM DE MOBILIÁRIO ADQUIRIDO POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO DO RISCO PELOS COMPRADORES. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Anão disponibilidade do bem imóvel em construção no tempo previsto no contrato enseja dano material indenizável na modalidade lucros cessantes, os quais devem ser apurados em posterior liquidação de sentença por meio de laudo mercadológico, no qual se apurará o que o adquirente razoavelmente deixou de lucrar com a mora do construtor/incorporador. 2. Não se pode fixar os lucros cessantes em valor correspondente ao de um aluguel mensal desde a data em que deveria ter sido entregue o bem, haja vista tal prática não ser razoável e não ser o que se observa na regularidade dos casos. A locação imediata é somente uma possibilidade, algo hipotético, de modo que não pode ser utilizada como parâmetro para fixação dos lucros cessantes. 3. Não há como ser acolhido o pedido de ressarcimento das despesas com armazenamento de mobiliário quando, mesmo cientes do atraso na conclusão da obra e sem perspectiva quanto à data de entrega, optaram os autores por adquirir posteriormente materiais que seriam empregados na fabricação de móveis destinados ao apartamento inacabado, pelo que assumiram o total risco da situação. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos sob o título de honorários advocatícios contratuais para o ajuizamento de ação judicial não configuram dano material passível ressarcimento pela parte contrária. 5. Deve ser reconhecida a nulidade da sentença na parte em que declarou a validade de todas as demais disposições do contrato (item 4 do dispositivo), providência jurisdicional que não somente escapou àquilo que foi submetido à sua apreciação - em prejuízo dos autores -, como também extrapolou o quanto expressamente analisado e necessariamente adotado para justificar o acolhimento e/ou a rejeição da pretensão inicial e das razões da defesa. 6. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. Tratando-se de demanda em que houve condenação, a fixação da verba honorária deve obedecer ao disposto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, admitida a compensação (art. 21, CPC/1973). 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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