TJDF APC - 976885-20151010093082APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO OFERECIDA EM PEÇA ÚNICA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DECISÃO JUDICIAL RECEBENDO A PEÇA DE DEFESA COMO CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES PRATICADOS NESSE SENTIDO. DESARRAZOADO O ENTENDIMENTO SENTENCIAL DE QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA RECONVENÇÃO PARA VIABILIZAR A DISCUSSÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA CASSADA. 1 - Com o advento da Lei 10.931/2004, tornou-se pleno o juízo de cognição da ação de busca e apreensão fundada em propriedade fiduciária. De fato, o referido diploma legal, em harmonia com o Código de Processo Civil, substituiu a expressão 'contestação' por 'resposta' no artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911/69, autorizando, por conseguinte, o exercício, pelo réu, de ampla defesa, seja direta ou indireta. Cabíveis, portanto, contestação, exceções e reconvenção na ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária. (REsp 872.427/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 259). 2 - Mesmo antes, porém, da edição da Lei 10.931/2004, a doutrina e a jurisprudência já admitiam a ampla defesa do devedor na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária mediante a ampliação do objeto da discussão em contestação e/ou reconvenção com a finalidade de se questionar possível abusividade contratual. 3 - Em que pese o ideal ser a apresentação de contestação e reconvenção em peças distintas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que contestação e reconvenção sejam apresentadas em peça processual única, desde que os fundamentos e os pedidos de cada uma estejam bem delineados dentro do corpo da petição. Assim, estando bem delimitados os pleitos, especialmente o reconvencional, a oferta de peça única denominada contestação e reconvenção não autoriza o magistrado a recusá-la, devendo ser considerada mera irregularidade (REsp 549.587/PE). 4 - Na hipótese, a ré apresentou contestação e reconvenção em peça única, tendo o juiz a quo a recebido em anterior decisão judicial como contestação e como reconvenção, ocorrendo assim a preclusão pro judicato para deliberar novamente sobre questão já decidida (artigo 471 do Código de Processo Civil de 1973). 5 - Tendo sido recebida a peça de defesa como reconvenção e, inclusive, determinado a intimação do autor para oferecer contestação à reconvenção, e considerando, ainda, que a partir daí os atos processuais foram praticados no processo como se a peça de defesa reconvenção também fosse, entende-se que a reconvenção foi ofertada, não se mostrando razoável o fundamento externado na sentença recorrida de que deveria a ré ter apresentado reconvenção para viabilizar a discussão sobre eventual abusividade contratual, razão por que se acolhe o pedido de cassação da sentença. 6 - Recurso conhecido e provido para cassar a sentença.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO OFERECIDA EM PEÇA ÚNICA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DECISÃO JUDICIAL RECEBENDO A PEÇA DE DEFESA COMO CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES PRATICADOS NESSE SENTIDO. DESARRAZOADO O ENTENDIMENTO SENTENCIAL DE QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA RECONVENÇÃO PARA VIABILIZAR A DISCUSSÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA CASSADA. 1 - Com o advento da Lei 10.931/2004, tornou-se pleno o juízo de cognição da ação de busca e apreensão fundada em propriedade fiduciária. De fato, o referido diploma legal, em harmonia com o Código de Processo Civil, substituiu a expressão 'contestação' por 'resposta' no artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911/69, autorizando, por conseguinte, o exercício, pelo réu, de ampla defesa, seja direta ou indireta. Cabíveis, portanto, contestação, exceções e reconvenção na ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária. (REsp 872.427/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 259). 2 - Mesmo antes, porém, da edição da Lei 10.931/2004, a doutrina e a jurisprudência já admitiam a ampla defesa do devedor na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária mediante a ampliação do objeto da discussão em contestação e/ou reconvenção com a finalidade de se questionar possível abusividade contratual. 3 - Em que pese o ideal ser a apresentação de contestação e reconvenção em peças distintas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que contestação e reconvenção sejam apresentadas em peça processual única, desde que os fundamentos e os pedidos de cada uma estejam bem delineados dentro do corpo da petição. Assim, estando bem delimitados os pleitos, especialmente o reconvencional, a oferta de peça única denominada contestação e reconvenção não autoriza o magistrado a recusá-la, devendo ser considerada mera irregularidade (REsp 549.587/PE). 4 - Na hipótese, a ré apresentou contestação e reconvenção em peça única, tendo o juiz a quo a recebido em anterior decisão judicial como contestação e como reconvenção, ocorrendo assim a preclusão pro judicato para deliberar novamente sobre questão já decidida (artigo 471 do Código de Processo Civil de 1973). 5 - Tendo sido recebida a peça de defesa como reconvenção e, inclusive, determinado a intimação do autor para oferecer contestação à reconvenção, e considerando, ainda, que a partir daí os atos processuais foram praticados no processo como se a peça de defesa reconvenção também fosse, entende-se que a reconvenção foi ofertada, não se mostrando razoável o fundamento externado na sentença recorrida de que deveria a ré ter apresentado reconvenção para viabilizar a discussão sobre eventual abusividade contratual, razão por que se acolhe o pedido de cassação da sentença. 6 - Recurso conhecido e provido para cassar a sentença.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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