TJDF APC - 976901-20140111840256APC
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL COMPULSÓRIA EM INTEGRAL. LAUDO PERICIAL FORMULADO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL QUE CONCLUIU QUE O AUTOR NÃO É PORTADOR DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE NÃO EXIGIDA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDOS E EXAMES MÉDICOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art.6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ (RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010) 2. À míngua de maiores detalhes constantes no laudo oficial e considerando os atestados expedidos por médicos de duas instituições distintas, com conclusão pormenorizada da doença de que é portador o servidor aposentado, com previsão taxativa no art. 6º da Lei 7.713/98, é de se julgar procedente o pedido. 3. No caso específico dos acometidos por neoplasia maligna, é sabido que, ainda que ausentes os sintomas, a recidiva é sempre possível e é imperioso o monitoramento constante da doença, acarretando, por óbvio, despesas médicas. 4. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL COMPULSÓRIA EM INTEGRAL. LAUDO PERICIAL FORMULADO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL QUE CONCLUIU QUE O AUTOR NÃO É PORTADOR DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE NÃO EXIGIDA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDOS E EXAMES MÉDICOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art.6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ (RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010) 2. À míngua de maiores detalhes constantes no laudo oficial e considerando os atestados expedidos por médicos de duas instituições distintas, com conclusão pormenorizada da doença de que é portador o servidor aposentado, com previsão taxativa no art. 6º da Lei 7.713/98, é de se julgar procedente o pedido. 3. No caso específico dos acometidos por neoplasia maligna, é sabido que, ainda que ausentes os sintomas, a recidiva é sempre possível e é imperioso o monitoramento constante da doença, acarretando, por óbvio, despesas médicas. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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