TJDF APC - 976908-20140111315616APC
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEIÇÃO RESPONSABILIDADE. NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Via de regra, só pode figurar no polo ativo aquele que seja titular do direito subjetivo material cuja tutela postula e no polo passivo aquele que seja titular da obrigação correspondente, de acordo com o disposto no art. 6º do CPC. 2. Nos termos do art. 927 do Código Civil aquele que, por ato ilícito (arts. 186 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sabe-se, no entanto, que a advocacia não é profissão de resultado, mas de meio, segundo a qual não cabe ao advogado garantir o sucesso da demanda, salvo se o resultado decorrer exclusivamente de sua conduta na condução da causa. 3. O apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de danos materiais, segundo o disposto no art. 333, inc. I, do CPC/73, tampouco comprovou lesão aos direitos da personalidade a autorizar a condenação dos apelados em danos morais. 4. Recursos desprovidos.
Ementa
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEIÇÃO RESPONSABILIDADE. NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Via de regra, só pode figurar no polo ativo aquele que seja titular do direito subjetivo material cuja tutela postula e no polo passivo aquele que seja titular da obrigação correspondente, de acordo com o disposto no art. 6º do CPC. 2. Nos termos do art. 927 do Código Civil aquele que, por ato ilícito (arts. 186 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sabe-se, no entanto, que a advocacia não é profissão de resultado, mas de meio, segundo a qual não cabe ao advogado garantir o sucesso da demanda, salvo se o resultado decorrer exclusivamente de sua conduta na condução da causa. 3. O apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de danos materiais, segundo o disposto no art. 333, inc. I, do CPC/73, tampouco comprovou lesão aos direitos da personalidade a autorizar a condenação dos apelados em danos morais. 4. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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