TJDF APC - 976930-20140910241425APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROCURAÇÃO IN REM SUAM OU EM CAUSA PRÓPRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. POSTERIOR CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. VALIDADE. PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo as testemunhas elencadas pela parte consideradas impedidas de depor, nos termos do artigo 447, §2º, do CPC/2015, e entendendo o magistrado que a colheita de prova testemunhal em nada contribuiria para formação do entendimento do seu entendimento, o indeferimento da produção de prova não configura cerceamento de defesa, mas, ao contrário, zelo do magistrado, uma vez que, nos termos do artigo 370 do CPC, cabe ao julgador determinar as provas necessárias para a instrução da lide, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, desde que fundamentadas as razões de seu convencimento 2. O instrumento de mandato que tem caráter de irrevogabilidade, irretratabilidade e isento de prestação de contas possui os requisitos necessários a caracterizar o mandato in rem suam ou em causa própria, regulamentado pelo artigo 685 do Código Civil, embora não haja cláusula expressa nesse sentido. 3. Não estando demonstrado nos autos qualquer indício de vício de consentimento, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC/73 (art. 373, inciso I, do CPC/2015), não há que se falar em nulidade da procuração outorgada. 4. O mandato in rem suam atribui ao mandatário em causa própria a qualidade de titular dos direitos sobre o bem, ou seja, poderes de disposição do bem em seu exclusivo interesse, de forma que não se pode rejeitar a validade da posterior cessão de direitos do imóvel firmada pelo mandatário baseando-se somente no fato de que o bem estava na pendência de partilha em Ação de Dissolução de União Estável, na qual a mandante é parte. 5. Incabível a indenização por perdas e danos se inexistente qualquer prejuízo experimentado em razão do negócio jurídico regularmente realizado. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROCURAÇÃO IN REM SUAM OU EM CAUSA PRÓPRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. POSTERIOR CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. VALIDADE. PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo as testemunhas elencadas pela parte consideradas impedidas de depor, nos termos do artigo 447, §2º, do CPC/2015, e entendendo o magistrado que a colheita de prova testemunhal em nada contribuiria para formação do entendimento do seu entendimento, o indeferimento da produção de prova não configura cerceamento de defesa, mas, ao contrário, zelo do magistrado, uma vez que, nos termos do artigo 370 do CPC, cabe ao julgador determinar as provas necessárias para a instrução da lide, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, desde que fundamentadas as razões de seu convencimento 2. O instrumento de mandato que tem caráter de irrevogabilidade, irretratabilidade e isento de prestação de contas possui os requisitos necessários a caracterizar o mandato in rem suam ou em causa própria, regulamentado pelo artigo 685 do Código Civil, embora não haja cláusula expressa nesse sentido. 3. Não estando demonstrado nos autos qualquer indício de vício de consentimento, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC/73 (art. 373, inciso I, do CPC/2015), não há que se falar em nulidade da procuração outorgada. 4. O mandato in rem suam atribui ao mandatário em causa própria a qualidade de titular dos direitos sobre o bem, ou seja, poderes de disposição do bem em seu exclusivo interesse, de forma que não se pode rejeitar a validade da posterior cessão de direitos do imóvel firmada pelo mandatário baseando-se somente no fato de que o bem estava na pendência de partilha em Ação de Dissolução de União Estável, na qual a mandante é parte. 5. Incabível a indenização por perdas e danos se inexistente qualquer prejuízo experimentado em razão do negócio jurídico regularmente realizado. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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