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Jurisprudência


TJDF APC - 976961-20150111132216APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CONTRATO EM NOME DO AUTOR COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE CONSTATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR POR SUPOSTA DÍVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. A comprovação de que a assinatura aposta no contrato veio do punho do autor/apelado está a cargo do réu/apelante, uma vez que o autor apontou fato negativo necessário e suficiente para a desconstituição do título. 2. No caso sub judice, verifica-se que houve a existência de falha na prestação de serviço por parte do apelante, o que culmina na prática de ato ilícito, pois deveria prestar seu serviço com qualidade e zelo, de modo a constatar a autenticidade dos documentos apresentados, não podendo o consumidor sofrer as conseqüências de uma falha que não deu causa. Assim, restando clara a relação de causalidade existente entre a conduta da instituição financeira e o dano por ela produzido, a reparação cível é medida que se impõe. 3. Não merece prosperar a alegação de que os juros de mora devem incidir a partir da data de fixação da sentença, pois, ao contrário do alegado pelo réu/apelante, a responsabilidade civil do ocorrido é de natureza extracontratual. 4. Em que pese não haver critérios legais objetivos que orientem a fixação do valor reparatório, deve-se ter em mente que esta reparação não tem por finalidade estabelecer o chamado pretium doloris, mas sim de lhe proporcionar uma satisfação que, sob o aspecto material, represente uma soma em dinheiro capaz de amenizar a amargura da ofensa, sem se esquecer do seu caráter punitivo e pedagógico, no sentido de desestimular a reiteração de práticas análogas (neste sentido, Acórdão n.853943, 20130310221615APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/03/2015, Publicado no DJE: 13/03/2015. Pág.: 489). Atento a estes aspectos e à capacidade econômica do apelante, o valor de R$ 6.000,00 (cinco mil reais) mostra-se necessário e suficiente para minimizar o dano sofrido pelo autor, servindo ainda de desestímulo para que condutas como a dos autos não sejam reiteradas. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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