TJDF APC - 977020-20161210007858APC
PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. LAUDO DO IML. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Os princípios da instrumentalidade de formas e da economia processual são vetores do direito processual civil que devem ser observados quando do recebimento da petição inicial. 2. No juízo de cognição superficial efetivado ao analisar a petição inicial, ao magistrado é dado receber a inicial, determinar sua emenda ou indeferi-la de plano. Verificada a possibilidade de emenda, em observância ao princípio da economia processual, é possível a concessão de prazo superior ao previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil, posto que se trata de prazo dilatório. 3. A extinção do feito deve ser considerada como última solução a ser tomada, quando impossível o regular tramite da ação. Assim, havendo possibilidade de o vício ser sanado posteriormente, cabe ao magistrado, em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual, possibilitar a adequação do feito. 4. O laudo emitido pelo IML não constitui documento imprescindível para a propositura da demanda. 5. Deu-se provimento ao recurso. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. LAUDO DO IML. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Os princípios da instrumentalidade de formas e da economia processual são vetores do direito processual civil que devem ser observados quando do recebimento da petição inicial. 2. No juízo de cognição superficial efetivado ao analisar a petição inicial, ao magistrado é dado receber a inicial, determinar sua emenda ou indeferi-la de plano. Verificada a possibilidade de emenda, em observância ao princípio da economia processual, é possível a concessão de prazo superior ao previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil, posto que se trata de prazo dilatório. 3. A extinção do feito deve ser considerada como última solução a ser tomada, quando impossível o regular tramite da ação. Assim, havendo possibilidade de o vício ser sanado posteriormente, cabe ao magistrado, em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual, possibilitar a adequação do feito. 4. O laudo emitido pelo IML não constitui documento imprescindível para a propositura da demanda. 5. Deu-se provimento ao recurso. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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