TJDF APC - 977031-20160610027914APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPESAS HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA IMPLÍCITA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A singeleza e concisão adotada pelo juízo primário não são motivos de macular a sentença vergastada por ausência de fundamentação. 2 - Sendo o juiz destinatário final da prova e estando as provas constantes dos autos suficientes para a formação do convencimento do juiz, não há que se se falar em nulidade. 3 - É incumbência do Autor o ônus que de comprovar os fatos constitutivos de seu direito - art. 373, I, do CPC -, do contrário, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4 - A administradora de plano de saúde, ao comercializá-lo, se inclui no conceito de fornecedor para os fins do art. 14 do CDC que, nos casos de fornecimento de serviços, não eximiu o comerciante da responsabilidade pelo fato do serviço, diversamente da responsabilidade subsidiária prevista no art. 13 para o fato do produto. 5 - O usuário de plano de saúde que se interna em acomodação superior à prevista na modalidade contratada deve arcar com os gastos que excedem àquilo que se obrigou, uma vez que os serviços realizados não estão abarcados pela mensalidade paga. 6 - Não fornecidas informações e indicações a contento de como poderia ser realizada a cirurgia vindicada, e tendo a consumidora ter que ajuizar a ação para descobrir a negativa do procedimento cirúrgico em tela, constitui implícita falta de cobertura, passível de abalar os direitos da personalidade da consumidora- paciente, já fragilizada pelo acometimento de grave doença. 7 - A multa cominatória somente deve ser aplicada caso haja desrespeito à ordem judicial, o que não aconteceu nos autos. 8 - Deu-se provimento parcial ao recurso da autora; do réu, negou-se.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPESAS HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA IMPLÍCITA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A singeleza e concisão adotada pelo juízo primário não são motivos de macular a sentença vergastada por ausência de fundamentação. 2 - Sendo o juiz destinatário final da prova e estando as provas constantes dos autos suficientes para a formação do convencimento do juiz, não há que se se falar em nulidade. 3 - É incumbência do Autor o ônus que de comprovar os fatos constitutivos de seu direito - art. 373, I, do CPC -, do contrário, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4 - A administradora de plano de saúde, ao comercializá-lo, se inclui no conceito de fornecedor para os fins do art. 14 do CDC que, nos casos de fornecimento de serviços, não eximiu o comerciante da responsabilidade pelo fato do serviço, diversamente da responsabilidade subsidiária prevista no art. 13 para o fato do produto. 5 - O usuário de plano de saúde que se interna em acomodação superior à prevista na modalidade contratada deve arcar com os gastos que excedem àquilo que se obrigou, uma vez que os serviços realizados não estão abarcados pela mensalidade paga. 6 - Não fornecidas informações e indicações a contento de como poderia ser realizada a cirurgia vindicada, e tendo a consumidora ter que ajuizar a ação para descobrir a negativa do procedimento cirúrgico em tela, constitui implícita falta de cobertura, passível de abalar os direitos da personalidade da consumidora- paciente, já fragilizada pelo acometimento de grave doença. 7 - A multa cominatória somente deve ser aplicada caso haja desrespeito à ordem judicial, o que não aconteceu nos autos. 8 - Deu-se provimento parcial ao recurso da autora; do réu, negou-se.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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