TJDF APC - 977033-20150111191846APC
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APELAÇÃO - ITCMD - PRELIMINAR - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - PRAZO - CINCO ANOS - TERMOS INICIAL - EXERCÍCIO SEGUINTE - DECADÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - LANÇAMENTO - PUBLICAÇÃO DE EDITAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - REQUISITOS DO ATO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE - PROVA EM CONTRÁRIO - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Fazenda Pública tem o prazo decadencial de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte, para constituir o crédito tributário (CTN, 173, I). 2. O lançamento do ITCMD por edital, sem prévia notificação pessoal do contribuinte, não configura, por si só, afronta os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. 3. O contribuinte será intimado dos atos, procedimentos e processos tributários por via postal, com aviso de recebimento, mas, acaso esgotadas os meios possíveis, a intimação far-se-á mediante publicação na imprensa oficial, conforme previsões contidas nos incisos II e III e parágrafo primeiro do artigo 11 da Lei 4.567/11. Todavia, em se tratando de tributo sujeito a lançamento anual, a Notificação de Lançamento (será) efetuada em caráter geral, por meio de edital publicado uma única vez no DODF, conforme previsão específica constante do artigo 36, § 2º, da Lei 4.567/2011. 4. O lançamento do crédito tributário configura ato administrativo que goza da presunção de veracidade e legitimidade, atributos somente elididos mediante a produção de prova inequívoca em contrário pelo contribuinte. 5. Prejudicial rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APELAÇÃO - ITCMD - PRELIMINAR - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - PRAZO - CINCO ANOS - TERMOS INICIAL - EXERCÍCIO SEGUINTE - DECADÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - LANÇAMENTO - PUBLICAÇÃO DE EDITAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - REQUISITOS DO ATO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE - PROVA EM CONTRÁRIO - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Fazenda Pública tem o prazo decadencial de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte, para constituir o crédito tributário (CTN, 173, I). 2. O lançamento do ITCMD por edital, sem prévia notificação pessoal do contribuinte, não configura, por si só, afronta os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. 3. O contribuinte será intimado dos atos, procedimentos e processos tributários por via postal, com aviso de recebimento, mas, acaso esgotadas os meios possíveis, a intimação far-se-á mediante publicação na imprensa oficial, conforme previsões contidas nos incisos II e III e parágrafo primeiro do artigo 11 da Lei 4.567/11. Todavia, em se tratando de tributo sujeito a lançamento anual, a Notificação de Lançamento (será) efetuada em caráter geral, por meio de edital publicado uma única vez no DODF, conforme previsão específica constante do artigo 36, § 2º, da Lei 4.567/2011. 4. O lançamento do crédito tributário configura ato administrativo que goza da presunção de veracidade e legitimidade, atributos somente elididos mediante a produção de prova inequívoca em contrário pelo contribuinte. 5. Prejudicial rejeitada. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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