TJDF APC - 977039-20140111480616APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPREITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSTRUÇÃO DE CASA. ENTREGA. ABANDONO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de empreitada de obra por empresa do ramo está submetido à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a contratante é destinatária final dos serviços e produtos fornecidos. 2. É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. Não se trata de dano hipotético o prejuízo advindo da mora na entrega da obra empreitada, uma vez que o contratante espera que o bem adentre em seu patrimônio naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses, há perda financeira para a parte. 3. No tocante aos honorários periciais, segue-se o raciocínio in verbis: A responsabilização do sucumbente pelos honorários contratuais, firmados dentro da autonomia da vontade do cliente (vencedor da demanda) e seu patrono, evidencia sobreposição de carga de responsabilidade quanto ao desfalque patrimonial perpetrado pelo vencido na esfera jurídica do vencedor. Para efeito de recomposição, o desfalque patrimonial havido em decorrência da necessidade da promoção de uma ação judicial (despesas com eventuais custas processuais adiantadas e honorários advocatícios) associa-se à condenação sucumbencial, e não a uma autônoma parcela de condenação a título de dano material. Logo, compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 20 do CPC), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na lei civil como passíveis de ressarcimento são aqueles atrelados à condenação sucumbencial. Do contrário, a se imaginar hipótese de sucumbência recíproca, uma parte poderia ser condenada a restituir honorários além da medida da sua derrota, o que acarretaria enriquecimento ilícito. Precedente (Acórdão n.812877, 20130110918607APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2014, Publicado no DJE: 22/08/2014. Pág.: 47). 4. Deu-se provimento parcial ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPREITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSTRUÇÃO DE CASA. ENTREGA. ABANDONO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de empreitada de obra por empresa do ramo está submetido à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a contratante é destinatária final dos serviços e produtos fornecidos. 2. É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. Não se trata de dano hipotético o prejuízo advindo da mora na entrega da obra empreitada, uma vez que o contratante espera que o bem adentre em seu patrimônio naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses, há perda financeira para a parte. 3. No tocante aos honorários periciais, segue-se o raciocínio in verbis: A responsabilização do sucumbente pelos honorários contratuais, firmados dentro da autonomia da vontade do cliente (vencedor da demanda) e seu patrono, evidencia sobreposição de carga de responsabilidade quanto ao desfalque patrimonial perpetrado pelo vencido na esfera jurídica do vencedor. Para efeito de recomposição, o desfalque patrimonial havido em decorrência da necessidade da promoção de uma ação judicial (despesas com eventuais custas processuais adiantadas e honorários advocatícios) associa-se à condenação sucumbencial, e não a uma autônoma parcela de condenação a título de dano material. Logo, compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 20 do CPC), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na lei civil como passíveis de ressarcimento são aqueles atrelados à condenação sucumbencial. Do contrário, a se imaginar hipótese de sucumbência recíproca, uma parte poderia ser condenada a restituir honorários além da medida da sua derrota, o que acarretaria enriquecimento ilícito. Precedente (Acórdão n.812877, 20130110918607APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2014, Publicado no DJE: 22/08/2014. Pág.: 47). 4. Deu-se provimento parcial ao recurso.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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