TJDF APC - 977055-20150810065106APC
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ESBULHO. CONFIGURADO. EFETIVA PROPRIEDADE DO AUTOR. AGÊNCIA DE VEÍCULOS. TRADIÇÃO DEVIDAMENTE EFETIVADA. TRANSFERÊNCIA DE DOCUMENTO DO VEÍCULO. COMPROVADA. RÉU. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1, A propriedade sobre coisa móvel é adquirida no momento da tradição (Art. 1.267 do Código Civil). Assim, o autor figura como legítimo titular do bem, pois com a transferência o automóvel lhe foi efetivamente entregue. A prova existente é contundente no sentido de que o autor sofreu esbulho em sua posse. 2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 373 do Código de Processo Civil. 3. Não se desincumbindo a parte ré de demonstrar qualquer fato apto a afastar sua responsabilidade, e tendo o autor colacionado provas que permitem ao juiz um alcance da verdade formal apta ao julgamento justo, os pedidos autorais merecem ser acolhidos. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ESBULHO. CONFIGURADO. EFETIVA PROPRIEDADE DO AUTOR. AGÊNCIA DE VEÍCULOS. TRADIÇÃO DEVIDAMENTE EFETIVADA. TRANSFERÊNCIA DE DOCUMENTO DO VEÍCULO. COMPROVADA. RÉU. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1, A propriedade sobre coisa móvel é adquirida no momento da tradição (Art. 1.267 do Código Civil). Assim, o autor figura como legítimo titular do bem, pois com a transferência o automóvel lhe foi efetivamente entregue. A prova existente é contundente no sentido de que o autor sofreu esbulho em sua posse. 2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 373 do Código de Processo Civil. 3. Não se desincumbindo a parte ré de demonstrar qualquer fato apto a afastar sua responsabilidade, e tendo o autor colacionado provas que permitem ao juiz um alcance da verdade formal apta ao julgamento justo, os pedidos autorais merecem ser acolhidos. 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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