TJDF APC - 977060-20150110757776APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA ADMITIDO. ATRASO. CONFIGURADO. COMISSÃO DECORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL. MATÉRIA JÁ DELIBERADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. 2. Comprovado o atraso na entrega do imóvel e extrapolado o prazo de tolerância por parte da construtora, sem que houvesse qualquer causa de exclusão da sua responsabilidade, a mesma incorreu em mora e deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela parte autora a título de lucros cessantes, devidos até a efetiva entrega do imóvel. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.551.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e submetido ao rito dos recursos repetitivos, deliberou pela Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).. 4. A pretensão de ressarcimento de valores indevidamente pagos - comissão de corretagem e taxa SATI - está sujeita ao prazo trienal previsto no inciso IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil, cujo termo inicial de sua fluência dá-se com o desembolso feito a esse título. 5. O mero inadimplemento contratual, de per si, não é passível de ocasionar dano moral. O fato de a promitente vendedora ter descumprido os prazos para entrega do imóvel não acarreta o reconhecimento de dano moral. 6. Recurso da ré conhecido e provido parcialmente. Apelo adesivo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA ADMITIDO. ATRASO. CONFIGURADO. COMISSÃO DECORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL. MATÉRIA JÁ DELIBERADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. 2. Comprovado o atraso na entrega do imóvel e extrapolado o prazo de tolerância por parte da construtora, sem que houvesse qualquer causa de exclusão da sua responsabilidade, a mesma incorreu em mora e deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela parte autora a título de lucros cessantes, devidos até a efetiva entrega do imóvel. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.551.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e submetido ao rito dos recursos repetitivos, deliberou pela Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).. 4. A pretensão de ressarcimento de valores indevidamente pagos - comissão de corretagem e taxa SATI - está sujeita ao prazo trienal previsto no inciso IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil, cujo termo inicial de sua fluência dá-se com o desembolso feito a esse título. 5. O mero inadimplemento contratual, de per si, não é passível de ocasionar dano moral. O fato de a promitente vendedora ter descumprido os prazos para entrega do imóvel não acarreta o reconhecimento de dano moral. 6. Recurso da ré conhecido e provido parcialmente. Apelo adesivo desprovido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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