TJDF APC - 977062-20140111976400APC
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÁTER OMNIPROFISSIONAL. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO VALIDA DA AUTARQUIA. SÚMULA 576-STJ. PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DA INAPTIDÃO. APLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE LESÃO E ACIDENTE DE TRABALHO. AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSADO PREMATURAMENTE. PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária devem ser comprovadas a qualidade de segurado, presença de lesões incapacitantes ou de redução da capacidade laborativa e a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de atividade que garanta ao trabalhador sua subsistência, conforme os arts. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91. 2. Restando demonstrada pela perícia judicial a existência de nexo de causalidade entre o acidente e a doença que acomete o autor, atestando a sua incapacidade total e permanente, consignando que o mesmo não possui condições de exercer qualquer atividade profissional, tampouco é elegível a reabilitação profissional. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu sob a sistemática do recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte regra de jurisprudência, que será aplicada para os demais casos semelhantes (art. 543-C do CPC): A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014). Este entendimento restou materializado em recente enunciado sumular nº 576 do STJ. 4. Não há nos autos qualquer elemento ou demonstração de que o Autor requereu administrativamente a Autarquia/Apelada a concessão da aposentadoria por invalidez. Sendo assim, a citação válida informa a parte ré sobre a existência do litígio, constitui em mora o INSS e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 5. Comprovada nos autos a relação de causalidade entre a lesão e o acidente de trabalho sofrido, bem como a incapacidade total e permanente para a atividade habitualmente exercida, com impossibilidade de retorno, estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário, art. 59, caput, da Lei 8.213/91. 6. Havendo cessação prematura do auxílio-doença pela Autarquia/Apelante, é devido desde então até a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos da art. art. 62 da Lei nº 8.213/91. 7. Negado provimento ao recurso da ré. 8. Parcial provimento ao recurso do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÁTER OMNIPROFISSIONAL. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO VALIDA DA AUTARQUIA. SÚMULA 576-STJ. PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DA INAPTIDÃO. APLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE LESÃO E ACIDENTE DE TRABALHO. AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSADO PREMATURAMENTE. PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária devem ser comprovadas a qualidade de segurado, presença de lesões incapacitantes ou de redução da capacidade laborativa e a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de atividade que garanta ao trabalhador sua subsistência, conforme os arts. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91. 2. Restando demonstrada pela perícia judicial a existência de nexo de causalidade entre o acidente e a doença que acomete o autor, atestando a sua incapacidade total e permanente, consignando que o mesmo não possui condições de exercer qualquer atividade profissional, tampouco é elegível a reabilitação profissional. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu sob a sistemática do recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte regra de jurisprudência, que será aplicada para os demais casos semelhantes (art. 543-C do CPC): A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014). Este entendimento restou materializado em recente enunciado sumular nº 576 do STJ. 4. Não há nos autos qualquer elemento ou demonstração de que o Autor requereu administrativamente a Autarquia/Apelada a concessão da aposentadoria por invalidez. Sendo assim, a citação válida informa a parte ré sobre a existência do litígio, constitui em mora o INSS e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 5. Comprovada nos autos a relação de causalidade entre a lesão e o acidente de trabalho sofrido, bem como a incapacidade total e permanente para a atividade habitualmente exercida, com impossibilidade de retorno, estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário, art. 59, caput, da Lei 8.213/91. 6. Havendo cessação prematura do auxílio-doença pela Autarquia/Apelante, é devido desde então até a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos da art. art. 62 da Lei nº 8.213/91. 7. Negado provimento ao recurso da ré. 8. Parcial provimento ao recurso do autor.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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