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Jurisprudência


TJDF APC - 977067-20140111751943APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. REESTABELECIMENTO DE BENEFICIO ASSISTENCIAL. BOLSA FAMILIA. EQUÍVOCOS NO CADASTRO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. PRETENSÃO NOVA EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS DA LEI 10.836/2004 NÃO CUMPRIDOS. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reinclusão do autor/apelante no programa assistencial em razão do adimplemento dos critérios fixados importa na perda parcial do interesse recursal, remanescendo as pretensões de reparação por danos materiais e morais em caso de ato ilícito praticado pela parte adversa. 2. É vedada a parte formular novas pretensões após a fase de saneamento do processo, sob pena de afronta ao princípio do contraditório, devendo os novos pedidos serem formulados em ação própria. Inteligência do art. 329, II, do CPC/2015. 3. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando a parte, na primeira oportunidade de falar nos autos, queda-se inerte em arguir nulidade pela não oitiva de testemunha previamente indicada. Embora a novel legislação processual não preveja recurso contra atos omissivos praticados em audiência de instrução e julgamento, deve a parte, para demonstrar a manutenção do seu interesse naquela produção de prova, fazer constar em ata tal insurgência, sob pena de preclusão, não incidindo, em atos desta natureza, a hipótese do §1º do art. 1.009 do CPC/2015. 4. O Programa Bolsa Família - instituído pela Lei 10.836/2004 e regulamentado pelo Decreto 5.209/2004 -, de caráter manifestamente assistencial, tem por finalidade prover família de baixa renda que se encontre em situação de pobreza ou extrema pobreza (art. 2º da referida norma). 5. Na situação posta, o autor omitiu que sua genitora também compõe a sua unidade familiar, devendo a sua aposentadoria ser considerada na aferição da renda familiar mensal, o que, ao final, o afasta dos critérios estabelecidos para o deferimento do benefício assistencial. 6. A responsabilidade da Administração Pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, o que não restou demonstrado nos autos, já que o ato administrativo observou estritamente as regras atinentes ao programa Bolsa Família e as informações fornecidas pelo autor constantes em seu banco de dados. 7.Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa; apelação parcialmente conhecida e na parte conhecida, negar provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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