TJDF APC - 977070-20130110579885APC
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. CONFIGURADA. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE EM SERVIÇO E A PATOLOGIA CONSTAR NO ROL TAXATIVO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Configura inépcia parcial da inicial quando formulados pedidos genéricos, vagos e imprecisos, sem a correspondente argumentação, desconsiderando o previsto no art. 282, inciso III e IV, do CPC, que determina que a petição inicial deve indicar, dentre outros requisitos, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, em obediência à teoria da substanciação quanto à causa de pedir. 2. A Constituição Federal preconiza que os servidores públicos serão aposentados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. 3. No âmbito distrital, a lei complementar nº 769/2008 disciplinou a matéria e elencou as hipóteses em que a aposentaria por invalidez se daria de forma integral. 4. Na espécie dos autos, o laudo apresentado pela perita nomeada pelo juízo não foi conclusivo no sentido de a doença que acomete a apelante é decorrente de acidente em serviço ou oriunda das atividades laborais, o que não autoriza a concessão da aposentadoria com proventos integrais. 5. Embora a autora padeça de doença incapacitante, a orientação jurisprudencial firmada pelo STF e acolhida por este TJDFT, para fins de concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, demonstra ser condição sine qua non que a doença esteja taxativamente prevista na legislação infraconstitucional, que no DF é a Lei complementar nº 769/2008. 6. Não provada ação ou omissão da parte ré violadora dos direitos da personalidade da apelante, não se afigura dano moral passível de compensação pecuniária. 7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. CONFIGURADA. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE EM SERVIÇO E A PATOLOGIA CONSTAR NO ROL TAXATIVO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Configura inépcia parcial da inicial quando formulados pedidos genéricos, vagos e imprecisos, sem a correspondente argumentação, desconsiderando o previsto no art. 282, inciso III e IV, do CPC, que determina que a petição inicial deve indicar, dentre outros requisitos, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, em obediência à teoria da substanciação quanto à causa de pedir. 2. A Constituição Federal preconiza que os servidores públicos serão aposentados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. 3. No âmbito distrital, a lei complementar nº 769/2008 disciplinou a matéria e elencou as hipóteses em que a aposentaria por invalidez se daria de forma integral. 4. Na espécie dos autos, o laudo apresentado pela perita nomeada pelo juízo não foi conclusivo no sentido de a doença que acomete a apelante é decorrente de acidente em serviço ou oriunda das atividades laborais, o que não autoriza a concessão da aposentadoria com proventos integrais. 5. Embora a autora padeça de doença incapacitante, a orientação jurisprudencial firmada pelo STF e acolhida por este TJDFT, para fins de concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, demonstra ser condição sine qua non que a doença esteja taxativamente prevista na legislação infraconstitucional, que no DF é a Lei complementar nº 769/2008. 6. Não provada ação ou omissão da parte ré violadora dos direitos da personalidade da apelante, não se afigura dano moral passível de compensação pecuniária. 7. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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