TJDF APC - 977090-20110110352530APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DEFINITIVO DE CARGO DE ENFERMEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO E SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL 12/2005. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ENFERMEIROS DURANTE O PERÍODO DE DURAÇÃO DO CONCURSO (2005 A 2009). PRETERIÇÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Como regra geral, candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou na modalidade de concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, ainda que novas vagas surjam no período de validade do concurso por diversas modalidades, como por vacância ou por cargos criados a partir de nova lei. Mesmo com a criação de novas vagas, o preenchimento destas está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração (STJ, AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/04/2016). 3. A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (STJ, RMS 50.579/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). 4. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (STF, RE 837311-RG/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento de 09/12/2015, DJe de 15/04/2016). 5. Houve a comprovação da existência de preterição dos candidatos pela nomeação de enfermeiros com vínculo temporário perante a Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal no ano de 2006 - admitido pelo próprio ente federativo - durante o período de validade do certame oriundo do Edital 12/2005. 6. Transparência, probidade e compliance são valores que compõem a Administração Pública brasileira, na qual o Distrito Federal - como unidade da federação e dotado de autonomia administrativa pela Constituição - está inserido. Estes valores são os alicerces do conteúdo essencial do princípio republicano. A República Federativa do Brasil tem como necessário para a boa gestão da coisa pública a observância do princípio do concurso público. Este princípio é uma conquista da cidadania e a sua força normativa está atrelada ao comportamento da Administração Pública - que deve se pautar pela boa-fé, seja no aspecto objetivo, seja no sentido subjetivo de respeito à confiança depositada pelos cidadãos. 7. A contratação temporária de enfermeiros no período em que havia a aprovação de candidatos em concurso público de provimento definitivo demonstra a necessidade de ocupação de cargos de provimento definitivo que estão vagos. 8. Demonstrada a existência de vagas pela verossimilhança das alegações dos autores/apelantes contida nos autos, a atitude do Distrito Federal fere os princípios da proteção à confiança, da transparência, da probidade e do concurso público, este último lastreado nos fundamentos da cidadania republicana. (TJDFT, Acórdão n.922067, 20140110578897APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Relator Designado:MARIA IVATÔNIA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9. É necessário conferir aos autores/apelantes o direito de serem nomeados para os cargos de provimento definitivo em que foram aprovados, observando-se os requisitos do edital para nomeação e posse, em especial a ordem de classificação, conforme as balizas estabelecidas pelo texto constitucional. 10. Inversão dos ônus da sucumbência diante da reforma da sentença, com a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973. 11. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DEFINITIVO DE CARGO DE ENFERMEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO E SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL 12/2005. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ENFERMEIROS DURANTE O PERÍODO DE DURAÇÃO DO CONCURSO (2005 A 2009). PRETERIÇÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Como regra geral, candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou na modalidade de concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, ainda que novas vagas surjam no período de validade do concurso por diversas modalidades, como por vacância ou por cargos criados a partir de nova lei. Mesmo com a criação de novas vagas, o preenchimento destas está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração (STJ, AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/04/2016). 3. A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (STJ, RMS 50.579/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). 4. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (STF, RE 837311-RG/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento de 09/12/2015, DJe de 15/04/2016). 5. Houve a comprovação da existência de preterição dos candidatos pela nomeação de enfermeiros com vínculo temporário perante a Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal no ano de 2006 - admitido pelo próprio ente federativo - durante o período de validade do certame oriundo do Edital 12/2005. 6. Transparência, probidade e compliance são valores que compõem a Administração Pública brasileira, na qual o Distrito Federal - como unidade da federação e dotado de autonomia administrativa pela Constituição - está inserido. Estes valores são os alicerces do conteúdo essencial do princípio republicano. A República Federativa do Brasil tem como necessário para a boa gestão da coisa pública a observância do princípio do concurso público. Este princípio é uma conquista da cidadania e a sua força normativa está atrelada ao comportamento da Administração Pública - que deve se pautar pela boa-fé, seja no aspecto objetivo, seja no sentido subjetivo de respeito à confiança depositada pelos cidadãos. 7. A contratação temporária de enfermeiros no período em que havia a aprovação de candidatos em concurso público de provimento definitivo demonstra a necessidade de ocupação de cargos de provimento definitivo que estão vagos. 8. Demonstrada a existência de vagas pela verossimilhança das alegações dos autores/apelantes contida nos autos, a atitude do Distrito Federal fere os princípios da proteção à confiança, da transparência, da probidade e do concurso público, este último lastreado nos fundamentos da cidadania republicana. (TJDFT, Acórdão n.922067, 20140110578897APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Relator Designado:MARIA IVATÔNIA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9. É necessário conferir aos autores/apelantes o direito de serem nomeados para os cargos de provimento definitivo em que foram aprovados, observando-se os requisitos do edital para nomeação e posse, em especial a ordem de classificação, conforme as balizas estabelecidas pelo texto constitucional. 10. Inversão dos ônus da sucumbência diante da reforma da sentença, com a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973. 11. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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