main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 977103-20130111630958APC

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - PLANO DE SAÚDE - FALHA NO SERVIÇO - SEGURADORA ASSUME CARTEIRA DE CLIENTES DE SUA ANTECESSORA COM COMPROMISSO DE MANTER TODAS COBERTURAS, CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS VIGENTES E REDE HOSPITALAR CREDENCIADA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVIAMENTE AGENDADO QUE NÃO SE REALIZA EM PACIENTE SEGURADO POR AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE O NOSOCÔMIO E A NOVA SEGURADORA - RESPONSABILIDADE DA NOVA SEGURADORA EM RESSARCIR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO SEGURADO - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A seguradora de plano de saúde que assume carteira de clientes de sua antecessora com o compromisso de manter todas as coberturas, condições assistenciais vigentes e rede hospitalar credenciada se responsabiliza pela permanência da realização dos serviços previamente assumidos e autorizados em prol dos segurados antes da referida assunção. Por conseguinte, caracteriza falha na prestação do serviço, passível de reparação dos prejuízos suportados pelo segurado, a ausência de realização de procedimento cirúrgico previamente autorizado, devido à inexistência de convênio entre a nova seguradora de plano de saúde e o hospital incumbido de realizar o procedimento. 2. Mantém-se o valor do dano material correspondente às despesas médicas realizadas na efetivação do procedimento cirúrgico realizado de modo particular e não por convênio em razão da falha na prestação do serviço da nova seguradora de plano de saúde. 3. O dano moral está caracterizado, porquanto a negativa de cobertura securitária na presente hipótese ultrapassou as fronteiras do mero inadimplemento contratual para atingir diretamente os direitos de personalidade do segurado. 4. Não merece reparo o valor fixado a título de dano moral que bem reflete a situação discutida nos autos. 5. Revela-se correta a fixação de honorários advocatícios de sucumbência estipulados no mínimo legal previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o montante condenatório. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
Mostrar discussão