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Jurisprudência


TJDF APC - 977106-20140710327886APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ARRAS. FATURAMENTO E EMPLACAMENTO. PAGAMENTO E RETIRADA. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO. RETENÇÃO DAS ARRAS. LUCROS CESSANTES. DEPRECIAÇÃO. VENDA A TERCEIRO. DIFERENÇA APURADA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA PRIMEIRA VENDA DO VEÍCULO. MULTA RESCISÓRIA. APLICAÇÃO. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. REFORMACIO IN PEJUS. IMPEDIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Assiste razão à autora ao pleitear a condenação da parte ré ao pagamento da multa rescisória contratualmente prevista em detrimento da retenção das arras pagas, como concluído pela r. sentença. 2. Entretanto, considerando que também houve condenação da 1ª requerida ao pagamento de lucros cessantes e que a natureza da multa rescisória é compensatória, a sua cumulação resta impossibilitada, porquanto redundaria em dupla condenação jungida à igual finalidade, que seria a de recompor as perdas e danos suportados pela autora, consequenciando em bis in idem. 3. A despeito do cabimento da multa rescisória, extirpando-se, obviamente, os lucros cessantes, haveria reformacio in pejus, o que, definitivamente, não é possível. A r. sentença, assim, deve manter-se por seus fundamentos, no ponto em que condena a 1ª requerida à perda das arras e ao pagamento de lucros cessantes em decorrência da desvalorização do veículo. 4. O valor fixado pela r. sentença a título de lucros cessantes decorrente da desvalorização do veículo, após atualizado, chegará a importância equivalente ao montante defendido pela autora que realizou a atualização do valor da primeira venda, ao invés da diferença entre as transações - primeira e segunda vendas-, como fez o magistrado de primeiro grau. 5. Tanto a incidência dos juros de mora, quanto da correção monetária (que tem a função única de recompor o valor da moeda) são válidas nos exatos termos da sentença, uma vez que a 1ª requerida deu causa ao ajuizamento da ação, afigurando-se desimportante o período em que a ação tramitou em juízo incompetente. 6. A taxa de juros de mora de 1% ao mês está prevista em lei, de conformidade com o art. 406, do CC, c/c art. 161, do CTN. O termo inicial, de seu turno, encontra respaldo no art. 240, do Novo CPC, com correspondência no art. 219, do CPC/1973. 7. Cabível a atualização do valor pago a título de arras (R$ 443,00), nos moldes como será corrigido o valor da indenização por lucros cessantes equivalente à diferença resultante entre o preço do carro que lhe cabia na época do acerto com a concessionária autora e aquele que foi apurado após transação posterior com terceiro. 8. A redistribuição da sucumbência se impõe, porquanto as requeridas foram vencidas em maior parte. 9. Apelação e recurso adesivo conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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