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Jurisprudência


TJDF APC - 977153-20151210039520APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO CONSU 13. LIMITE DE 12 HORAS. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. NEGOU-SE PROVIMENTO 1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência. 3. Não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle, o aguardo do transcurso de tempo para submeter-se a atendimento especializado. 4. A dor e o sofrimento psíquico experimentados com a indevida recusa de cobertura da internação pelo plano de saúde caracterizam o dano moral in re ipsa indenizável. 5. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 10.000,00. 5. Negou-se provimento ao apelo da ré.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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