TJDF APC - 977153-20151210039520APC
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO CONSU 13. LIMITE DE 12 HORAS. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. NEGOU-SE PROVIMENTO 1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência. 3. Não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle, o aguardo do transcurso de tempo para submeter-se a atendimento especializado. 4. A dor e o sofrimento psíquico experimentados com a indevida recusa de cobertura da internação pelo plano de saúde caracterizam o dano moral in re ipsa indenizável. 5. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 10.000,00. 5. Negou-se provimento ao apelo da ré.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO CONSU 13. LIMITE DE 12 HORAS. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. NEGOU-SE PROVIMENTO 1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência. 3. Não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle, o aguardo do transcurso de tempo para submeter-se a atendimento especializado. 4. A dor e o sofrimento psíquico experimentados com a indevida recusa de cobertura da internação pelo plano de saúde caracterizam o dano moral in re ipsa indenizável. 5. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 10.000,00. 5. Negou-se provimento ao apelo da ré.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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