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Jurisprudência


TJDF APC - 977188-20151210041002APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ADVENTO DA LEI Nº 13.146/2015. CRITÉRIO DE DETERMINAÇÃO DA INCAPACIDADES DO CÓDIGO CIVIL ALTERADA. PESSOA PORTADORA DE RETARDO MENTAL LEVE. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. IMPROCEDENCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A declaração da incapacidade civil inevitavelmente conduz a grave restrição à pessoa natural e, por esse motivo, somente pode ser provida diante de cabal certeza de que esse estado de saúde mental tenha, de fato, comprometido o discernimento do interditando. 2. Com o advento da Lei nº 13.146/2015, o rol de pessoas consideradas incapazes pelo Código Civil foi significativamente alterado. 3. A interdição deve ser tratada como medida extrema, restrita às hipóteses de efetiva incapacidade de exercício do interditando. 4. Não tendo sido demonstrada a incapacidade fundada na ausência da efetiva capacidade de exercício, é incabível a interdição de pessoa portadora de retardo mental leve. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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