TJDF APC - 977201-20150130062439APC
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EVENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. FALTA DE CONTROLE DE IDADE PARA O ACESSO AO LOCAL DO EVENTO. RESPONSABILIDADE DOS ORGANIZADORES. DOLO OU CULPA. DESNECESSÁRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade pelo cumprimento das regras legais concernentes ao acesso de criança ou adolescente a local de diversão ou realização de eventos é atribuída ao encarregado pelo acontecimento, que responderá judicialmente por eventual violação aos preceitos insculpidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Aausência de indicação, em local destacado e visível, da idade mínima permitida para ingresso no local do evento, configura violação ao art. 252 do ECA. 4. Se há nos autos prova documental suficiente a comprovar a presença de diversos adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis em evento em que há livre distribuição de bebidas alcoólicas, é inconteste a prática da infração administrativa prevista no art. 258 do ECA, devendo o representante da sociedade empresária organizadora arcar com a pena de multa de três a vinte salários mínimos. 5. Apelação conhecida e desprovida..
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EVENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. FALTA DE CONTROLE DE IDADE PARA O ACESSO AO LOCAL DO EVENTO. RESPONSABILIDADE DOS ORGANIZADORES. DOLO OU CULPA. DESNECESSÁRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade pelo cumprimento das regras legais concernentes ao acesso de criança ou adolescente a local de diversão ou realização de eventos é atribuída ao encarregado pelo acontecimento, que responderá judicialmente por eventual violação aos preceitos insculpidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Aausência de indicação, em local destacado e visível, da idade mínima permitida para ingresso no local do evento, configura violação ao art. 252 do ECA. 4. Se há nos autos prova documental suficiente a comprovar a presença de diversos adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis em evento em que há livre distribuição de bebidas alcoólicas, é inconteste a prática da infração administrativa prevista no art. 258 do ECA, devendo o representante da sociedade empresária organizadora arcar com a pena de multa de três a vinte salários mínimos. 5. Apelação conhecida e desprovida..
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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