TJDF APC - 97721-APC4035196
Seguro em grupo - Morte do segurado - Recusa da seguradora em indenizar o sinistro. A seguradora-apelante aceitou a inclusão do prestamista da apelada no contrato de seguro de vida em grupo por elas firmado. Não há nos autos qualquer documento que comprove haver a ré-apelante transferido à autora-apelada a responsabilidade de selecionar os segurados. Em se tratando de seguro de vida, se bem que em grupo, competia aos médicos da seguradora-recorrente avaliar as condições de saúde de cada prestamista, antes de admiti-lo como segurado. Não houve qualquer burla às Condições do Seguro, já que não era vedada a participação de aposentados neste, salvo nos casos de aposentadoria por invalidez (hipótese que, como dito em parágrafo retrógrado, não é a destes autos), nem má-fé da autora-recorrida e muito menos do segurado, tendo em vista que ambos desconheciam ser este portador da moléstia que o vitimou, até então diagnosticada como peneumonia (cf. doc. de fls. 78v), tendo o prestamista-segurado falecido a 04.03.95 (cf. fls. 78v), na vigência, em nenhum momento impugnada, do contrato de seguro.
Ementa
Seguro em grupo - Morte do segurado - Recusa da seguradora em indenizar o sinistro. A seguradora-apelante aceitou a inclusão do prestamista da apelada no contrato de seguro de vida em grupo por elas firmado. Não há nos autos qualquer documento que comprove haver a ré-apelante transferido à autora-apelada a responsabilidade de selecionar os segurados. Em se tratando de seguro de vida, se bem que em grupo, competia aos médicos da seguradora-recorrente avaliar as condições de saúde de cada prestamista, antes de admiti-lo como segurado. Não houve qualquer burla às Condições do Seguro, já que não era vedada a participação de aposentados neste, salvo nos casos de aposentadoria por invalidez (hipótese que, como dito em parágrafo retrógrado, não é a destes autos), nem má-fé da autora-recorrida e muito menos do segurado, tendo em vista que ambos desconheciam ser este portador da moléstia que o vitimou, até então diagnosticada como peneumonia (cf. doc. de fls. 78v), tendo o prestamista-segurado falecido a 04.03.95 (cf. fls. 78v), na vigência, em nenhum momento impugnada, do contrato de seguro.
Data do Julgamento
:
25/08/1997
Data da Publicação
:
24/09/1997
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JÚLIO DE OLIVEIRA
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