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Jurisprudência


TJDF APC - 977418-20130510107312APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO PREÇO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. INTERMEDIAÇÃO EM CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. PARTES QUE APENAS INDICARAM O TERRENO E QUEM SERIA O SEU SUPOSTO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. IMÓVEL PERTECENTE A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS INEXISTENTE . SENTENÇA REFORMADA. 1. A petição inicial que declina claramente a causa de pedir e o pedido, indene de dúvidas, não é inepta. A alegação de que não veio acompanhada de prova do direito invocado, pode conduzir ao julgamento de improcedência do pedido, mas não caracteriza grave vício formal da peça vestibular. Preliminar de inépcia rejeitada. 2. A argüição de ilegitimidade passiva, sob alegação de falta de participação em negócio jurídico de compra e venda ou cessão de direitos de imóvel, e consequentemente, no dever de responder pela fraude, é questão meritória. Preliminar de carência de ação rejeitada. 3. A solidariedade, nos termos do artigo 265 do Código Civil, não se presume, porque ou resulta da lei ou da vontade das partes. No caso de ato ilícito, a co-responsabilidade na indenização dos prejuízos nasceria do concurso para os danos. Contudo, essa não é a situação dos autos. 4.No caso sub judice, não restou evidenciado que os apelantes participaram do negócio jurídico ou intermediaram. Portanto, não integraram a relação jurídica de direito material ou concorreram de qualquer forma para a fraude ou o prejuízo suportado pelo comprador ou cessionário. Assim, não podem serresponsabilizados pela nulidade e, muito menos, pela devolução do valor acordado entre promitente vendedor e comprador. 5. Recursos conhecidos e providos. Preliminares afastadas.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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