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Jurisprudência


TJDF APC - 977424-20150110316058APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DISTRITO FEDERAL NA CONDIÇÃO DE ESTIPULANTE. MERO INTERVENIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. VÁRIOS BENEFICIÁRIOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O estipulante não responde pela indenização securitária, pois atua tão somente como interveniente entre a seguradora e o segurado. 2. Inexistindo provas que houve desvio do encargo atribuído ao Ente Federativo no instrumento contratual a ponto de possibilitar a sua responsabilização, reconhece-se a ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL. 3. Diante da falta de designação pelo segurado de beneficiário no contrato, aplicar-se-á o disposto no artigo 792, caput, do Código Civil, segundo o qual metade do capital segurado deve ser destinado ao cônjuge sobrevivente e o restante aos seus herdeiros, segundo a ordem de vocação hereditária e suas quotas partes. 4. A ação de cobrança em desfavor da operadora de seguros pode ser proposta por um dos beneficiários ou por todos conjuntamente, haja vista que o ordenamento jurídico não prevê o pleito de indenização securitária como hipótese de litisconsórcio necessário. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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