TJDF APC - 977497-20160310019350APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À RÉ. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Acerca da responsabilidade civil objetiva da empresa ré, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186, 187 e 927), tendo em vista a celebração de contrato de forma fraudulenta em nome do consumidor, bem assim sobre a caracterização de danos morais in re ipsa, em razão de restrição creditícia indevida (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), limita-se a insurgência recursal ao pedido de condenação da empresa ré em danos morais, bem como do afastamento da aplicação da súmula 385 do STJ. 2. Ainscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito acarreta o pagamento de indenização, tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa. 3.Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 3.1.Nessa árdua tarefa, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor. 3.2.O chamado 'abalo do crédito', embora única a sua causa geradora, produzem-se lesões indiscriminadas ao patrimônio pessoal e material do ofendido, de modo a ensejar, se ilícita aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 318). Tanto é assim que, na espécie, ao tentar realizar uma compra a prazo, o consumidor teve seu crédito negado, justamente em razão da restrição creditícia indevida, conforme noticiado na inicial. 3.3.Sob esse prisma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto e da finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte etc.), é de se fixar o valor dos danos morais em, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Diante do acolhimento integral da pretensão inicial, inverto os ônus da sucumbência para condenar a empresa recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença vergastada.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À RÉ. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Acerca da responsabilidade civil objetiva da empresa ré, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186, 187 e 927), tendo em vista a celebração de contrato de forma fraudulenta em nome do consumidor, bem assim sobre a caracterização de danos morais in re ipsa, em razão de restrição creditícia indevida (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), limita-se a insurgência recursal ao pedido de condenação da empresa ré em danos morais, bem como do afastamento da aplicação da súmula 385 do STJ. 2. Ainscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito acarreta o pagamento de indenização, tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa. 3.Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 3.1.Nessa árdua tarefa, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor. 3.2.O chamado 'abalo do crédito', embora única a sua causa geradora, produzem-se lesões indiscriminadas ao patrimônio pessoal e material do ofendido, de modo a ensejar, se ilícita aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 318). Tanto é assim que, na espécie, ao tentar realizar uma compra a prazo, o consumidor teve seu crédito negado, justamente em razão da restrição creditícia indevida, conforme noticiado na inicial. 3.3.Sob esse prisma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto e da finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte etc.), é de se fixar o valor dos danos morais em, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Diante do acolhimento integral da pretensão inicial, inverto os ônus da sucumbência para condenar a empresa recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença vergastada.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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