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Jurisprudência


TJDF APC - 977534-20140110843492APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PÚBLICO. POSSE. IMISSÃO. ASSEGURAÇÃO À PROPRIETÁRIA - TERRACAP - EM SEDE DE AÇÃO PETITÓRIA. DETENTORES DO IMÓVEL CESSÃO DE DIREITOS. OPONIBILIDADE À TITULAR DO DOMÍNIO. INVIABILIDADE JURÍDICA. DETENÇÃO. TUTELA. CARÊNCIA DE LASTRO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO. DETENÇÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DETENTOR CARENTE DE BOA-FÉ (CC, ARTS. 1.219 e 1.220). 1. Os embargos de terceiro, compreendendo o travejamento instrumental de proteção da posse, consubstanciam instrumento apropriado para a defesa da posse com lastro na propriedade ou posse do terceiro que, não sendo parte no processo, se depara com pretensão possessória formulada em face da coisa que lhe pertence ou possui, notadamente porque a proteção passível de através deles ser vindicada pode derivar da posse direta ou indireta, ou seja, do domínio (CPC/1973, Art. 1046). 2. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória via de embargos de terceiro, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, não se desincumbindo linearmente desse ônus, deixando de evidenciar que detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta desguarnecido de sustentação, obstando a concessão da proteção possessória vindicada (CPC/73 arts. 333, I, e 927, I). 3. A ocupação de imóvel de natureza pública, em não ensejando a exteriorização de nenhum dos atributos da propriedade ante a impossibilidade de se transmudar em domínio, não induz atos de posse, mas simples detenção, obstando que ao particular que o ocupe indevidamente se valha dos embargos de terceiro como forma de safar-se da atuação da imissão de posse levada a efeito na realização da pretensão petitória formulada pelo ente público titular do domínio e acolhida no ambitente da ação que formulara. 4. O fato de o particular deter imóvel de natureza pública há expressivo lapso temporal com a leniência do poder público, não chegando, contudo, a ser contemplado com autorização formal para ocupá-lo, não lhe irradia a qualificação de possuidor, pois, a despeito de carente de justo título, adentrando em imóvel público, comete esbulho, sujeitando-se, sob essa realidade, à atuação da proteção petitória assegurada à titular do imóvel em ação judicial, não lhe sobejando nem mesmo direito a indenização por eventuais benfeitorias agregadas à coisa e pelos prejuízos materiais que a imissão de posse da titular do domínio lhe ensejara. 5. Fiado no enunciado etiológico de que o direito não tolera nem tutela a má-fé, o legislador civil enuncia que somente ao possuidor de boa-fé é resguardado o direito de ser indenizado quanto às benfeitorias úteis e necessárias agregadas ao imóvel ocupado, não estendendo essa proteção ao detentor desguarnecido desse atributo, resultado que, em não podendo o ocupante de imóvel qualificado como público ser reputado possuidor de boa-fé, pois desprovido de autorização para ocupá-lo, denunciando essa apreensão que viera a esbulhá-lo, não merece nenhuma composição pecuniária proveniente da proprietária em decorrência de ter sido assegurada sua imissão na posse do imóvel se não lhe agregara nenhuma benfeitoria necessária (CC, arts. 1.219 e 1.220). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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