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Jurisprudência


TJDF APC - 977539-20120310271293APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA. ENTIDADE HOSPITALAR. INTERNAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO. FOMENTO. PACIENTE. ÓBITO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. VIGÊNCIA PLENA À ÉPOCA DOS FATOS. MENSALIDADE. INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DIRECIONADA AO ESPÓLIO E À RESPONSÁVEL FINANCEIRA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ESTIPULANTE DOS BENEFÍCIOS E OPERADORA. RECUSA NA COBERTURA. INADIMPLÊNCIA. IMPUTAÇÃO ILEGÍTIMA. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DAS COBERTURAS CONTRATADAS. IRREGULARIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. DESPESAS HOSPITALARES. RECUSA INJUSTIFICADA. CUSTEIO. IMPUTAÇÃO À OPERADORA E À ESTIPULANE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Enlaçando a operadora e a administradora do plano de saúde como fornecedora e a associada como destinatária final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 2.Aferido que as formulações que lastrearam a defesa da administradora do plano como litisdenunciada fundaram-se em situação completamente diversa da realidade vigorante no período de utilização dos serviços hospitalares pela beneficiária das coberturas, pois encontrava-se adimplente com as mensalidades convencionadas, resultando na realização da contrapartida para fruição das coberturas asseguradas pelo plano assistencial que contratara, resta desprovida de lastro fático e jurídico a recusa manifestada pela operadora e administradora do plano de saúde de custear as despesas hospitalares demandadas sob a premissa de que teria a beneficiária incorrido em inadimplência quando necessitara das coberturas e lhe foram negadas. 3.Sobejando válido o vínculo obrigacional originário do plano de saúde, a quitação tempestiva das mensalidades convencionadas obsta a qualificação da mora, tornando ilegítima a imprecação de inadimplência à beneficiária do plano de saúde ao fundamento equivocado de que teria deixado de solver prestação convencionada, ensejando que, como expressão do efeito vinculativo do contrato, seja preservada sua vigência e imposta à administradora e à operadora a obrigação de suportarem as coberturas asseguradas pelo contrato e se recusaram de forma ilegítima a solver. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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