TJDF APC - 977541-20130110264994APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (UNB). ALUNO MATRICULADO NO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. ESCOLA PARTICULAR. AVANÇO ESCOLAR. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DE VERIFICAÇÃO DO APRENDIZADO. FREQUÊNCIA MÍNIMA. EXIGÊNCIA DE PERCENTUAL DA TOTALIDADE DOS DIAS LETIVOS. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, e V), deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 2. O critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do estudante, jamais pela sua idade ou exigência de frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas previstas no calendário escolar da série em que está matriculado, sob pena de, inclusive, violar-se o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º), à guisa de se criarem pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino. 3. A criação de condição para a progressão escolar à margem do parâmetro do mérito não guarda conformação com o almejado pelo legislador constituinte e pelo legislador ordinário, pois, à margem do apregoado, encerra a limitação do direito ao avanço com lastro em critérios etários ou de frequência escolar, determinando a desconsideração da condição como pressuposto para que o estudante aprovado em vestibular de Universidade Pública antes mesmo da conclusão do ensino médio, revelando sua qualificação, preparo e aptidão para ingresso no ensino superior, venha a ultimar esse ciclo da vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade. 4. Viabilizada a submissão do discente a procedimento de avanço escolar e obtido o certificado de conclusão do ensino médio almejado, com sua subsequente matrícula no curso de ensino superior para o qual fora habilitado em exame seletivo - vestibular -, ensejando que passasse a frequentá-lo, o fato, agregada à subsistência do direito, cuja realização era perseguida se consumara, devendo ser perenizado como expressão da segurança jurídica e da confiança, não se afigurando consoante os postulados que pautam o processo como instrumento destinado à realização do direito que seja desconstituída a situação consolidada pelo tempo. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (UNB). ALUNO MATRICULADO NO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. ESCOLA PARTICULAR. AVANÇO ESCOLAR. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DE VERIFICAÇÃO DO APRENDIZADO. FREQUÊNCIA MÍNIMA. EXIGÊNCIA DE PERCENTUAL DA TOTALIDADE DOS DIAS LETIVOS. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, e V), deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 2. O critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do estudante, jamais pela sua idade ou exigência de frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas previstas no calendário escolar da série em que está matriculado, sob pena de, inclusive, violar-se o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º), à guisa de se criarem pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino. 3. A criação de condição para a progressão escolar à margem do parâmetro do mérito não guarda conformação com o almejado pelo legislador constituinte e pelo legislador ordinário, pois, à margem do apregoado, encerra a limitação do direito ao avanço com lastro em critérios etários ou de frequência escolar, determinando a desconsideração da condição como pressuposto para que o estudante aprovado em vestibular de Universidade Pública antes mesmo da conclusão do ensino médio, revelando sua qualificação, preparo e aptidão para ingresso no ensino superior, venha a ultimar esse ciclo da vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade. 4. Viabilizada a submissão do discente a procedimento de avanço escolar e obtido o certificado de conclusão do ensino médio almejado, com sua subsequente matrícula no curso de ensino superior para o qual fora habilitado em exame seletivo - vestibular -, ensejando que passasse a frequentá-lo, o fato, agregada à subsistência do direito, cuja realização era perseguida se consumara, devendo ser perenizado como expressão da segurança jurídica e da confiança, não se afigurando consoante os postulados que pautam o processo como instrumento destinado à realização do direito que seja desconstituída a situação consolidada pelo tempo. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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