TJDF APC - 977542-20141110019126APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. ECONÔMICO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. INADIMPLEMENTO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA INSCRITO NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN. CADASTRO. NATUREZA. ORIENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. QUALIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO REALIZADA. EXCLUSÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA OU RECUSA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ANOTAÇÃO. ELIMINAÇÃO. MULTA. INSTRUMENTO DE COERÇÃO. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1.Conquanto o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR não encerre a mesma natureza dos cadastros de inadimplentes mantidos pelas entidades arquivistas que atendem genericamente aos fornecedores de bens e serviços, porquanto integrante do Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN e destinado a atender a interesse público - supervisão do sistema bancário - e o interesse privado das próprias instituições financeiras, pois pauta a gestão de suas carteiras de crédito, inexorável que, atuando como orientador do sistema de fomento de crédito, assume feição de cadastro restritivo ao anotar a subsistência de débitos bancários, afetando a credibilidade do atingido pela inscrição. 2. Funcionando como orientador da gestão das instituições financeiras, assumindo a feição de cadastro positivo e negativo destinado à redução dos riscos no fomento de crédito no mercado financeiro, a inserção do nome de consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR como inadimplente de obrigação financeira afeta sua credibilidade, tornando dificultosa ou inviabilizando nova contratação de operação de crédito em seu favor, resultando dessa apreensão que a preservação da inscrição quando insubsistente a obrigação que a norteara encerra abuso de direito praticado pela instituição protagonista do registro, consubstanciando ato ilícito maculando a higidez moral do afetado. 3. A persistência da anotação restritiva de crédito quando desaparecida a obrigação, afetando a credibilidade do devedor quando já deixara de se qualificar como inadimplente, a par de se emoldurar como conduta ilícita, enseja a germinação da obrigação de fazer volvida à retirada do registro por parte da sua protagonista e a qualificação do dano moral in re ipsa, pois germina da simples ocorrência do fato lesivo, independendo da geração de efeitos materiais, legitimando a concessão de compensação pecuniária ao afetado em quantum proporcional e razoável ante a perduração da mácula na sua credibilidade quando já elidida a inadimplência em que incorrera, que, contudo, deve ser ponderada na quantificação do que lhe deve ser assegurado. 4. O retardamento na exclusão da inscrição caracteriza-se como abuso de direito da instituição que a determinara e transmuda-se em fato gerador do dano moral ante à continuidade na afetação da credibilidade, bom nome e decoro do consumidor quando já havia satisfeito o débito que o atingia e não detinha a condição de inadimplente, determinando que, caracterizada a manutenção da inscrição de forma indevida, porque desprovida de lastro material, e sendo presumidos os danos morais por ele experimentados, cuja qualificação se satisfaz com a mera existência e persistência da anotação indevida, assiste-lhe o direito de merecer uma compensação pecuniária ante o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil para que o dever de indenizar resplandeça. 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, atributo imagem-reputação, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 6. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado, em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 7. Aferida a manutenção de anotação restritiva de crédito quando desaparecido o aparato subjacente que lhe conferia lastro, à instituição que protagonizara a inscrição deve ser imputada a obrigação de eliminar o registro, e, como forma de ser assegurada eficácia e autoridade à cominação, deve ser mensurada sanção pecuniária à qual se sujeitará se incorrer em renitência, que, a seu turno, deve ser fixada em montante ponderado com a natureza da obrigação e sua expressão. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. ECONÔMICO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. INADIMPLEMENTO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA INSCRITO NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN. CADASTRO. NATUREZA. ORIENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. QUALIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO REALIZADA. EXCLUSÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA OU RECUSA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ANOTAÇÃO. ELIMINAÇÃO. MULTA. INSTRUMENTO DE COERÇÃO. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1.Conquanto o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR não encerre a mesma natureza dos cadastros de inadimplentes mantidos pelas entidades arquivistas que atendem genericamente aos fornecedores de bens e serviços, porquanto integrante do Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN e destinado a atender a interesse público - supervisão do sistema bancário - e o interesse privado das próprias instituições financeiras, pois pauta a gestão de suas carteiras de crédito, inexorável que, atuando como orientador do sistema de fomento de crédito, assume feição de cadastro restritivo ao anotar a subsistência de débitos bancários, afetando a credibilidade do atingido pela inscrição. 2. Funcionando como orientador da gestão das instituições financeiras, assumindo a feição de cadastro positivo e negativo destinado à redução dos riscos no fomento de crédito no mercado financeiro, a inserção do nome de consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR como inadimplente de obrigação financeira afeta sua credibilidade, tornando dificultosa ou inviabilizando nova contratação de operação de crédito em seu favor, resultando dessa apreensão que a preservação da inscrição quando insubsistente a obrigação que a norteara encerra abuso de direito praticado pela instituição protagonista do registro, consubstanciando ato ilícito maculando a higidez moral do afetado. 3. A persistência da anotação restritiva de crédito quando desaparecida a obrigação, afetando a credibilidade do devedor quando já deixara de se qualificar como inadimplente, a par de se emoldurar como conduta ilícita, enseja a germinação da obrigação de fazer volvida à retirada do registro por parte da sua protagonista e a qualificação do dano moral in re ipsa, pois germina da simples ocorrência do fato lesivo, independendo da geração de efeitos materiais, legitimando a concessão de compensação pecuniária ao afetado em quantum proporcional e razoável ante a perduração da mácula na sua credibilidade quando já elidida a inadimplência em que incorrera, que, contudo, deve ser ponderada na quantificação do que lhe deve ser assegurado. 4. O retardamento na exclusão da inscrição caracteriza-se como abuso de direito da instituição que a determinara e transmuda-se em fato gerador do dano moral ante à continuidade na afetação da credibilidade, bom nome e decoro do consumidor quando já havia satisfeito o débito que o atingia e não detinha a condição de inadimplente, determinando que, caracterizada a manutenção da inscrição de forma indevida, porque desprovida de lastro material, e sendo presumidos os danos morais por ele experimentados, cuja qualificação se satisfaz com a mera existência e persistência da anotação indevida, assiste-lhe o direito de merecer uma compensação pecuniária ante o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil para que o dever de indenizar resplandeça. 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, atributo imagem-reputação, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 6. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado, em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 7. Aferida a manutenção de anotação restritiva de crédito quando desaparecido o aparato subjacente que lhe conferia lastro, à instituição que protagonizara a inscrição deve ser imputada a obrigação de eliminar o registro, e, como forma de ser assegurada eficácia e autoridade à cominação, deve ser mensurada sanção pecuniária à qual se sujeitará se incorrer em renitência, que, a seu turno, deve ser fixada em montante ponderado com a natureza da obrigação e sua expressão. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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