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Jurisprudência


TJDF APC - 977544-20150110086782APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. EX-EMPREGADORA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE DE EX-EMPREGADO. SENTENÇA TRABALHISTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECER A ASSISTÊNCIA MÉDICA. DESCUMPRIMENTO. ATO ILÍCIO. AFERIÇÃO. MORTE DO EX-EMPREGADO. CAUSA. ENFERMIDADE ANTERIOR. CAUSAS DIVERSAS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSIVA E O EVENTO DANOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PERDA DE CHANCE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conquanto patenteado que a ex-empregadora cancelara indevidamente o plano de saúde fomentado a ex-empregado e, outrossim, que fora recalcitrante no cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora debitada por sentença trabalhista no sentido de restabelecer as coberturas oferecidas por terem sido indevidamente suspensas, descortinando a prática de ato abusivo e, portanto, ilícito, tendo em vista que, a despeito de obrigada, persistira na negativa de restabelecer as coberturas asseguradas pelo plano de saúde que contratara, inexistente vinculação entre a ausência de restabelecimento das coberturas e o óbito do obreiro não se divisa nexo causal passível de ensejar sua responsabilização pelo desenlace. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se não derivara de fato passível de ser imputado ao imprecado como responsável pelo havido não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória, pois dissipado o nexo causal indispensável ao atrelamento da conduta ao resultado danoso. 3. Inviável se cogitar da responsabilidade da ex-empregadora pelo desenlace que resultara no óbito do ex-empregado diante do agravamento da enfermidade que o afligira quando, a despeito de ter se furtado à preservação do plano de saúde que o beneficiava e restabelecê-lo quando obrigada a esse desiderato, o desenlace derivara da progressão da grave doença que o afligia, ensejando, inclusive, sua aposentação por invalidez, e não das dificuldades derivadas da falta de cobertura, à medida em que a etiologia da responsabilidade civil encarta o nexo causal entre a conduta e o resulto como pressuposto da sua germinação. 4. A germinação da responsabilidade civil com lastro na subsistência da perda de uma chance tem como premissa a subsistência de evento passível de afetar as expectativas concretas do lesado, mas, conquanto impassível de ser exigido para o aperfeiçoamento da lesão comprovação inexorável do nexo causal existente entre o fato e o prejuízo material estimado, pois a chance é evento aleatório, deve ensejar justa apreensão de que, não ocorrido o evento, o intento se realizaria, não se aperfeiçoando quando não evidenciado objetivamente que o fato lesivo efetivamente frustrara a obtenção do resultado almejado, ou seja, a perda de uma chance, que seria plausível. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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