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Jurisprudência


TJDF APC - 977547-20160710099910APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. IPTU/TLP GERADOS APÓS A TRANSMISSÃO DA POSSE. ASSUNÇÃO PELO CESSIONÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. MANEJO CONTRA O CEDENTE. COMINAÇÃO AO CESSIONÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS DÉBITOS OU INDENIZAR O PREJUÍZO DERIVADO DA EXAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DOS TRIBUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA TRIBUTÁRIA E EXECUÇÃO FISCAL. PERSISTÊNCIA. APELO. DESPROVIMENTO. APELANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTRADA EM VIGOR. FATO POSTERIOR À SENTENÇA E AO APELO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afigurando-se o instrumento adequado para perseguição da tutela almejada, útil e necessário à obtenção da prestação demandada, as condições da ação, aferidas em abstrato, se aperfeiçoam, encerrando matéria pertinente exclusivamente ao mérito a apreensão se a prestação perseguida fora realizada ou ainda pende de ultimação, notadamente se a controvérsia subsistente restringe-se a essa apreensão. 2. Aperfeiçoada o contrato de cessão de direitos que tivera como objeto a transmissão de todos os direitos e obrigações gerados e inerentes ao imóvel que integra o objeto do negócio, ficando avençado que, desde a tradição da coisa, o cessionário ficara afetado pela obrigação de realizar todas as obrigações e encargos por ela gerados, notadamente os de natureza tributária, a subsistência de débito tributário inadimplido traduzido pelo IPTU e TLP irradiados pelo imóvel determina que ao cessionário deve ser cominada obrigação de adimpli-las, sob pena de responder por perdas e danos, não implicando a realização parcial da exação quitação nem ensejando a elisão da obrigação. 3. O recurso de apelação consubstancia faculdade processual assegurada ao sucumbente como tradução do direito subjetivo público de ação que o assiste e expressão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não autorizando seu manejo de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos a apenação do recorrente como litigante de má-fé por ter simplesmente exercitado o direito que o assistia, ainda que a argumentação e pretensão que alinhara sejam refutadas. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da antiga codificação processual civil, o desprovimento do recurso não legitima a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto, manejo o recurso sob a codificação derrogada, deve ser resolvido sob as premissas instrumentárias dela derivadas por terem governado o trânsito processual, aplicando-se a nova regulação processual, na moldura da eficácia imediata da lei processual e do princípio tempus regit actum, somente aos recursos interpostos após sua vigência (CF, art. 5º, inc. XXXVI; STJ, enunciado administrativo nº 2). 5. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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