TJDF APC - 977571-20150310108870APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SEGURADO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. DOENÇA DE CHAGAS. PARTICIPAÇÃO À SEGURADORA. OMISSÃO DELIBERADA. PLENA CIÊNCIA DA ENFERMIDADE. CAUSA DO ÓBITO. MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO. BOA-FÉ OBJETIVA VILIPENDIADA. CONFIGURAÇÃO (CC, ART. 765). APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado à exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 2.Como consectário do princípio da boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422), aos contratantes está afetado o dever de se respeitarem mutuamente, agirem com ética, probidade e lealdade em todas as fases do contrato, e, à luz destes valores e normas, velarem e preservarem, reciprocamente, o dever de informação, determinando que as partes comuniquem uma a outra fatos e situações que possuam influenciar na dinâmica da relação contratual estabelecida entre elas e até mesmo interferirem na sua consumação. 3.O dever de transparência e informação, inerentes a toda espécie de contrato, exige dos contratantes conduta leal e ética em todas as fases da avença, com o escopo de possibilitar aos enlaçados que tenham pleno conhecimento a respeito do objeto e das condições celebradas no ajuste, derivando que, havendo informação incompleta, imprecisa ou omitida por uma das partes, afetando a dinâmica da relação jurídico-contratual, a ponto de causar frustrações e/ou prejuízos à contraparte, violando o dever de informação derivado da boa-fé objetiva que deve estar presente no âmbito das relações negociais cotidianas, enseja iniludível inadimplemento contratual que dá azo à resolução do liame obrigacional entabulado, ante o desrespeito e frustrações causadas na parte adversa, devendo, portanto, responder pelos danos advindos de sua falha. 4.Conquanto ostentem relevo em todas as relações negociais, a boa-fé é o norte do contrato de seguro, pontuando explicitamente o legislador civil que, ao concertarem o seguro, devem os contratantes guardar, na conclusão e execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concertantes (CC, art. 765), de molde que a omissão deliberada de doença preexistente, que, ademais, viera a conduzir ao óbito do segurado a despeito do tratamento que realizava há anos antes da contratação, vulnera esses postulados e denuncia a má-fé do contratante, desobrigando a seguradora, pois não pode ser obrigada a afiançar riscos não acobertados e sonegados por falta de lealdade do segurado. 5.O aperfeiçoamento do contrato de seguro de vida é pautado pelas condições impostas pela própria seguradora, pois aperfeiçoado sob a forma de contrato de adesão, derivando da natureza que ostenta que, não condicionando o aperfeiçoamento da contratação à prévia submissão do segurado a exame de saúde ou à apresentação de atestado ou laudo médico atestando que não padece de nenhuma enfermidade aferível no momento, a seguradora assume os riscos da sua inércia, ensejando que a eventual subsistência de doença preexistente ao momento da contratação seja incorporada à álea natural das coberturas oferecidas, desde que não demonstrada a má-fé do segurado ou que tinha pleno conhecimento das enfermidades que o acometiam no momento da contratação do seguro. 6.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7.Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SEGURADO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. DOENÇA DE CHAGAS. PARTICIPAÇÃO À SEGURADORA. OMISSÃO DELIBERADA. PLENA CIÊNCIA DA ENFERMIDADE. CAUSA DO ÓBITO. MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO. BOA-FÉ OBJETIVA VILIPENDIADA. CONFIGURAÇÃO (CC, ART. 765). APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado à exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 2.Como consectário do princípio da boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422), aos contratantes está afetado o dever de se respeitarem mutuamente, agirem com ética, probidade e lealdade em todas as fases do contrato, e, à luz destes valores e normas, velarem e preservarem, reciprocamente, o dever de informação, determinando que as partes comuniquem uma a outra fatos e situações que possuam influenciar na dinâmica da relação contratual estabelecida entre elas e até mesmo interferirem na sua consumação. 3.O dever de transparência e informação, inerentes a toda espécie de contrato, exige dos contratantes conduta leal e ética em todas as fases da avença, com o escopo de possibilitar aos enlaçados que tenham pleno conhecimento a respeito do objeto e das condições celebradas no ajuste, derivando que, havendo informação incompleta, imprecisa ou omitida por uma das partes, afetando a dinâmica da relação jurídico-contratual, a ponto de causar frustrações e/ou prejuízos à contraparte, violando o dever de informação derivado da boa-fé objetiva que deve estar presente no âmbito das relações negociais cotidianas, enseja iniludível inadimplemento contratual que dá azo à resolução do liame obrigacional entabulado, ante o desrespeito e frustrações causadas na parte adversa, devendo, portanto, responder pelos danos advindos de sua falha. 4.Conquanto ostentem relevo em todas as relações negociais, a boa-fé é o norte do contrato de seguro, pontuando explicitamente o legislador civil que, ao concertarem o seguro, devem os contratantes guardar, na conclusão e execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concertantes (CC, art. 765), de molde que a omissão deliberada de doença preexistente, que, ademais, viera a conduzir ao óbito do segurado a despeito do tratamento que realizava há anos antes da contratação, vulnera esses postulados e denuncia a má-fé do contratante, desobrigando a seguradora, pois não pode ser obrigada a afiançar riscos não acobertados e sonegados por falta de lealdade do segurado. 5.O aperfeiçoamento do contrato de seguro de vida é pautado pelas condições impostas pela própria seguradora, pois aperfeiçoado sob a forma de contrato de adesão, derivando da natureza que ostenta que, não condicionando o aperfeiçoamento da contratação à prévia submissão do segurado a exame de saúde ou à apresentação de atestado ou laudo médico atestando que não padece de nenhuma enfermidade aferível no momento, a seguradora assume os riscos da sua inércia, ensejando que a eventual subsistência de doença preexistente ao momento da contratação seja incorporada à álea natural das coberturas oferecidas, desde que não demonstrada a má-fé do segurado ou que tinha pleno conhecimento das enfermidades que o acometiam no momento da contratação do seguro. 6.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7.Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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