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Jurisprudência


TJDF APC - 977611-20110110941916APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO VIAGEM. SOLIDARIEDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESPESAS MÉDICAS. RECUSA. AGUDIZAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE CIRURGIA. REEMBOLSO. DANO MORAL. I - Possui legitimidade passiva para figurar na demanda a empresa seguradora que celebra contrato denominado protocolo operacional com a ré, assumindo a responsabilidade pelos contratos de seguro viagem celebrados e figura, expressamente, no contrato de seguro viagem como responsável. II - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, estabelece a solidariedade entre os autores da ofensa ao consumidor, pela reparação dos danos suportados. III - Inaplicável a recusa de cobertura por doença preexistente, tendo em vista as cláusulas contratuais que disciplinam o tratamento para manifestação da enfermidade e agudização de doença preexistente, inclusive com previsão de procedimento cirúrgico para a manutenção da expectativa funcional do segurado. IV - A recusa a cobertura de tratamento médico para consumidor de seguro viagem em viagem ao exterior não se trata de mero aborrecimento, configurando hipótese de dano moral indenizável. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. VI - O valor do dano moral decorrente de responsabilidade contratual deve ser corrigido monetariamente a partir do seu arbitramento e os juros moratórios incidem desde a citação. Súmula 362 do e. STJ e art. 405 do CC. VII - O valor do dano material decorrente de responsabilidade contratual deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e os juros moratórios incidem desde a citação. Súmula 43 do e. STJ e art. 405 do CC. VIII - Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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